TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.025 - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
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ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0789765-30.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento
de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Estacao Base Topografia Ltda - Me - Indefiro o pedido, tendo em vista a informação de que o CNPJ/CPF indicado não possui relacionamento com as instituições financeiras do país. Proceda-se a suspensão com base no
artigo 40 da Lei 6.830/80. Registre-se que, transcorrido o prazo prescricional, sem qualquer informação de causa suspensiva ou interruptiva,
bem como sem qualquer efetivo impulsionamento do processo, a presente Execução Fiscal será extinta pela prescrição. Intimem-se.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0789891-17.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Joel Cosme dos Santos Almeida - Cite(m)-se como pedido, fls. Intimem-se.
ADV: EDUARDO FELDHAUS (OAB 9999159D/BA), ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 079021422.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Augusto Cesar Santos da Silva
- O Exequente requereu a suspensão do processo, sob o fundamento de ter havido parcelamento do débito, fls. À luz dos critérios da ponderação e da razoabilidade, e objetivando a satisfação do crédito da forma menos onerosa em relação ao patrimônio da parte Executada, modifico
a restrição RENAJUD, tipo circulação, fls, para que passe a ser de proibição de transferência do referido veículo. Intimem-se.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0791341-58.2017.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento
de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Ortopronto Clinica Odontologica Ltda - Me - Assim, JULGO EXTINTA a
presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN. CONDENO a parte Executada ao
pagamento das custas judiciais,, caso já não tenham sido recolhidas. Todavia, deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios,
porque já pagos. Havendo gravame, libere-se. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. P. R. I. C.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0792425-36.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial
e Territorial Urbano - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Ven O 3 de S D de Gusmao - Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN. CONDENO a parte Executada ao pagamento das
custas judiciais,, caso já não tenham sido recolhidas. Todavia, deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, porque já pagos.
Havendo gravame, libere-se. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. P. R. I. C.
ADV: ANDRE OLIVIERI SETARO (OAB 4178/BA) - Processo 0793275-17.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Gerson Silva Neto - Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução
Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN. CONDENO a parte Executada ao pagamento das custas
judiciais,, caso já não tenham sido recolhidas. Todavia, deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, porque já pagos. Havendo gravame, libere-se. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. P. R. I. C.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0793666-69.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e
Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Nivaldo Coelho Carneiro - Assim, JULGO EXTINTA a presente
Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN. CONDENO a parte Executada ao pagamento
das custas judiciais,, caso já não tenham sido recolhidas. Todavia, deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, porque já
pagos. Havendo gravame, libere-se. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. P. R. I. C.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0793793-07.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e
Territorial Urbano - EXEQUENTE: Município de Salvador - EXECUTADO: Espólio de Ursula Martins Catharino - Assim, JULGO EXTINTA
a presente Execução Fiscal, sem efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, nem honorários
advocatícios. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. Havendo gravame, libere-se. P. R. I. C.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0794407-80.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Cleides de Oliveira Novais Santos - Convertido o bloqueio SISBAJUD em penhora, fls, proceda-se na forma do art. 12 da Lei nº. 6830/80. Intimem-se. Fica o (a) executado (a) intimado (a) na forma prevista no artigo 12 da Lei 6830/80
da juntada do SISBAJUD para querendo, embargar no prazo de 30 (trinta) dias.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0794918-83.2013.8.05.0001 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento
de Estabelecimento - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Organizacao Noronha Ltda - Epp - Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN. CONDENO a parte Executada ao pagamento das
custas judiciais,, caso já não tenham sido recolhidas. Todavia, deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, porque já pagos.
Havendo gravame, libere-se. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. P. R. I. C.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0795097-12.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre
Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Livia Caldas Cardoso - Assim, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com efeito
de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN. CONDENO a parte Executada ao pagamento das custas judiciais,, caso
já não tenham sido recolhidas. Todavia, deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios, porque já pagos. Havendo gravame,
libere-se. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado. P. R. I. C.
ADV: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA) - Processo 0795215-85.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre
Serviços - CREDOR: Município de Salvador - RÉU: Delma Ribeiro Nascimento - Ante o resultado negativo da diligência SISBAJUD, mantenha-se a suspensão pelo art. 40 da LEF. Registre-se que, transcorrido o prazo prescricional, sem qualquer informação de causa suspensiva ou
interruptiva, bem como sem qualquer efetivo impulsionamento do processo, a presente Execução Fiscal será extinta pela prescrição. Anote-se