TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.026 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
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§ 2° Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e
bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão
de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
[…]
§ 5° As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se
referem os arts. 273 e 461 da Lei nº 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Com efeito, existe vedação legal à concessão de medida antecipatória que implique em equiparação, concessão ou extensão de
vantagens a servidores públicos, entendimento esse que reputa-se aplicável ao caso dos autos, o qual versa sobre a implantação do percentual de 125% relativo à Gratificação por Condição Especial de Trabalho – GCET nos proventos do Impetrante, a
implicar em pagamento de valores por parte do erário.
Ademais, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, em caso
de eventual concessão da segurança, o Impetrante fará jus às verbas pleiteadas, a partir da data da impetração.
Outrossim, verifica-se que a medida pretendida pelo Impetrante possui natureza eminentemente satisfativa, esgotando, por via
de consequência, o objeto da prestação jurisdicional em comento, o que não é admissível.
Nesta senda, o art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, dando efetividade ao princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa,
estabelece que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Registre-se que embora a jurisprudência venha relativizando a aplicação do referido dispositivo legal nos casos que reclamam
premente concretização da medida, sob pena de prejuízo irreparável à parte, este não é o caso dos autos, já que o Impetrante,
como dito, poderá receber os valores reclamados a partir da data da impetração, em caso de concessão da ordem.
Em contrapartida, caso seja deferido o pleito liminar, há risco de irrepetibilidade dos valores pagos ao Impetrante, em função do
seu caráter alimentar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações de
estilo.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado da Bahia para, querendo, ingressar na lide.
Findo o prazo de manifestação, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, para a emissão do competente opinativo, nos
termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, retornem os autos conclusos.
Em face da urgência que o caso requer, determino que cópia da presente decisão sirva como mandado judicial a ser cumprido,
de imediato, neste grau de jurisdição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de janeiro de 2022.
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO
8017545-97.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Jucley Souza De Araujo
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A)
Espólio: Governador Do Estado Da Bahia
Espólio: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
SR 05________________________________________
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8017545-97.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: JUCLEY SOUZA DE ARAUJO
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A)
ESPÓLIO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc...
Em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, intime-se o Agravado para, querendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto, conforme determina o art. 1.021, § 2º, do Código de
Processo Civil.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 24 de janeiro de 2022.