TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.036 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022
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Posto isso, concedo tutela de urgência para determinar ao Estado da Bahia que, até ulterior deliberação deste Juízo, abstenha-se de aplicar o
disposto na do art. 10, parágrafo único, da Portaria 445/98 em relação as empresas indicadas no id 179115904, bem como suspendo a exigibilidade dos autos de infrações assim fundamentados relativo a fatos ocorridos em período anterior a 24/10/2019, face à impossibilidade de
retroatividade dos efeitos da edição da Portaria SEFAZ 445/2019 .
Cite-se o Estado da Bahia
Intimem-se.
Decisão com força de mandado/ofício.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de fevereiro de 2022.
Juiz de Direito Rolemberg Costa - Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8146034-52.2021.8.05.0001 Tutela Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Custos Legis: Nestle Brasil Ltda.
Advogado: Marina De Almeida Schmidt (OAB:SP357664)
Advogado: Marcelo Bez Debatin Da Silveira (OAB:SP237120)
Advogado: Patricia Elizabeth Woodhead (OAB:SP309128)
Custos Legis: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: TUTELA CÍVEL n. 8146034-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
CUSTOS LEGIS: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado(s): PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD (OAB:SP309128), MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB:SP237120), MARINA DE ALMEIDA SCHMIDT (OAB:SP357664)
CUSTOS LEGIS: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
I. Relatório.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta
por NESTLÉ BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 60.409.075/0001-52, em face do Estado da Bahia na qual se “objetiva a antecipação dos
efeitos do oferecimento de garantia que seria oferecida em sede de Execução Fiscal” relacionada ao o Auto de Infração nº 269140.0005/19-3 .
Instado a se manifestar o Estado da Bahia informou no id. 179 124559 que não apresentará contestação “Tendo em vista a Ordem de Serviço
Nº PGE - 018/2015, de 14 de julho de 2015, o Estado da Bahia registra que não apresenta qualquer objeção ao oferecimento de seguro garantia
para o fim de expedição de certidão positiva com efeito de negativa, bem como para impedir que o nome da autora seja inscrito nos cadastros
restritivos de crédito, ou ainda, que os débitos assegurados pelo seguro ofertado sejam levados a protesto, já tendo sido adotadas pelo ente
público as medidas necessárias para a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente do PAFs cuja garantia está abarcada pela apólice em
questão. “
II. Fundamentação
Da análise dos autos, vê-se que a Autora persegue uma medida notoriamente satisfativa, antecipação de garantia, contra a qual não se insurge
o Estado.
O pedido autoral não foi contestado, sendo que, em situações como essas, o STJ tem firme entendimento de que em havendo reconhecimento
da procedência do pedido, não cabe a condenação da Fazenda em honorários. Precedentes: STJ RESP 201000922291, RESP 1120851/RS, RESP
1388352/SC, AgRg no RESP 9246000/RS, RESP 924.706/RS.
III. Dispositivo
Posto isso, admito como garantia ao débito apurado no Auto de Infração nº 269140.0005/19-3 (ID 167451458), a Apólice de Seguro nº
066532021000107750009512, com validade de 15/12/2021 até o dia 15/12/2026, no valor de R$ 1.513.404,76 - UM MILHÃO E QUINHENTOS E TREZE MIL E QUATROCENTOS E QUATRO REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS determinando a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia e à Procuradoria da Fazenda do Estado da Bahia, comunicando a situação de regularidade fiscal da Autora,
para que o referido débito não seja mais óbice para emissão sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, ou venha a ser objeto de inscrição
nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/CADIN/Protestos, etc), ao tempo que extingo o processo com resolução de mérito nos termos do
artigo 487, III, a do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme assentado na fundamentação.
Autorizo que se extraiam cópias desta decisão para servirem de mandados e/ou ofícios.
P. R. I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de janeiro de 2022.
Juiz Rolemberg Costa
Titular