TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.059 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
INTIMAÇÃO
8000091-33.2021.8.05.0056 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Chorrochó
Requerente: A. M. D. S. N.
Advogado: Arilleny Ribeiro Almeida (OAB:SE13638)
Advogado: Murilo Almeida Fonseca (OAB:BA56526)
Requerido: G. N. N.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
________________________________________
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000091-33.2021.8.05.0056
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
REQUERENTE: AFRA MARIA DE SOUZA NOVAES
Advogado(s): MURILO ALMEIDA FONSECA (OAB:BA56526), ARILLENY RIBEIRO ALMEIDA (OAB:SE13638)
REQUERIDO: GUSTAVO NASCIMENTO NOVAES
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
AFRA MARIA DE SOUZA NOVAES, devidamente qualificada nos presentes autos, propôs ação de divórcio litigioso em face de GUSTAVO NASCIMENTO NOVAES.
Diz a autora que casou-se com o demandado em 25/12/1994, separado de fato há muito tempo, sem possibilidade de reconciliação.
Informa que da união conjugal adveio prole composta de dois filhos, atualmente todos maiores, não tendo o casal amealhado patrimônio durante a convivência.
Não há pedido da autora no tocante a alimentos, muito embora haja pedido da divorcianda para que volte a usar o nome de solteira.
Requereu a autora decretação do divórcio e consequente extinção do vínculo matrimonial mantido com o réu.
Instruiu o pedido com os documentos pertinentes.
Citado e intimado pessoalmente, o demandado não compareceu à audiência de conciliação/mediação, como também não apresentou
defesa, incorrendo em revelia.
É o relatório. Decido.
Desnecessária a realização de audiência para a coleta de prova oral, não apenas em razão da revelia do réu, mas sobretudo pelo fato
do feito está instruído com a prova documental essencial ao seu julgamento.
A prova do casamento se encontra nos autos (Id 91518318), como também a prova da filiação.
Em virtude da revelia, deve ser admitida como verdadeira a afirmação de que o casal não constituiu patrimônio durante a convivência
conjugal, com a ressalva de que se futuramente for conhecido algum bem que seja de propriedade comum do casal, nada impede que
seja o mesmo partilhado.
Dada a inexistência de filhos menores, nada há a se dispor sobre guarda, visita e direito alimentar com relação à prole.
Quanto a um eventual direito alimentar entre os cônjuges, não há nenhum pedido da divorcianda neste sentido, presumindo que a
mesma reúne condições materiais para arcar com o próprio sustento.
No que diz respeito a alteração do nome da divorcianda, é seu direito optar pela manutenção ou não do nome de casada (art.1578, §2º,
CC), de modo que, não cabe ao divorciando dispor sobre o direito subjetivo personalíssimo da divorcianda de manter ou não o nome
de casada. Portanto, a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, AFRA MARIA DE SOUZA.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, uma vez que não há interesse de menores.
Como se sabe, nas ações de dissolução da sociedade conjugal não se faz mais necessária a contagem de tempo, seja do trânsito em
julgado da sentença que decreta a separação judicial, seja a separação de fato há mais de dois anos ininterruptos para a decretação
do divórcio direto.
Com base neste novo entendimento legal, que se adequa ao caso vertente, a comprovação da separação de fato há mais de dois
anos ininterruptos já não é mais requisito para a decretação do divórcio, como antes era exigido pelo art. 1.580, § 2º do Código Civil
Brasileiro.
ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, com amparo nos artigos 1.571, IV, do Código Civil e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido autoral para decretar o divórcio e extinguir o vínculo conjugal havido entre AFRA MARIA DE SOUZA
e GUSTAVO NASCIMENTO NOVAES, dando por resolvido este processo com apreciação do seu mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Floresta/PE, para que seja alterado o nome
da requerente, a qual deverá voltar a se chamar AFRA MARIA DE SOUZA.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Após, arquive-se.
CHORROCHÓ/BA, 08 de março de 2022.
MATEUS DE SANTANA MENEZES
Juiz de Direito Substituto da Comarca de Chorrochó/Ba