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TJBA 21/03/2022 -Pág. 131 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 21/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3061 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022

Cad 3/ Página 131

DECISÃO R. H. Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOÃO MARCOS FERNANDES DE CASTRO em
desfavor do DIRETOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO DA REGIÃO 13 e do ESTADO DA BAHIA, requerendo, liminarmente, que seja
determinado ao ente público requerido proceder à inscrição do requerente no Curso Supletivo e à consequente avaliação através da
Comissão de Avaliação Permanente – CPA, e em sendo aprovado o impetrante, obter o Certificado de Conclusão do Ensino Médio
para fins de ingresso no Curso de MEDICINA, para o qual foi aprovado no processo seletivo da UNIFG 2022.1, na cidade de Guanambi – BA, com prazo de matrícula até esta data de 18/03/2022, não sendo possível a reserva de vaga para outro semestre. Ressalta
o impetrante que se encontra cursando o 3º ano do Ensino Médio no Colégio Nóbrega, com conclusão prevista para o ano fluente e,
assim, intentou perante a instituição de ensino a antecipação das provas regulares restantes para fins de obtenção do certificado de
conclusão de ensino médio, acaso aprovado, porém não obteve êxito. Assim, afirma o requerente que procurou a CPA - Comissão
Permanente de Avaliação, cujo órgão gestor é o Núcleo Regional de Educação de Caetité (NRE 13), responsável também pela cidade
de Matina – BA, para realizar o supletivo e obter o certificado de conclusão do ensino médio por meio do CPA (Comissão Própria de
Avaliação), porém o impetrante não teve atendido o seu pleito pela comissão sob os seguintes argumentos: “Em resposta ao requerimento, devido a pandemia, nós da Comissão Permanente de Avaliação, só estamos fazendo exames mediante a uma Liminar. Até o
momento os exames mensais estão suspensos. Estamos a disposição para tirar qualquer dúvida.” (sic); bem como arguiu que tal órgão
não se encontra funcionando em virtude de reformas administrativas. Pelo exposto, pugna o requerente, liminarmente, por provimento
jurisdicional no sentido de viabilizar os meios requeridos na peça vestibular para a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio e, consequentemente, possibilitar o seu ingresso no Curso de Medicina da citada instituição de ensino superior. Vieram-me os autos
conclusos. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão reside no fato de ser possível ou não, ao impetrante a sua inscrição no Exame
Supletivo para fins de, se aprovado nas avaliações, obter a certificação de conclusão do ensino médio e possibilitar o seu ingresso
no Curso de Medicina no qual obteve aprovação. Relevante se mostra, sem dúvida, que a situação em apreço deve ser interpretada
à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, sobretudo, do direito fundamental à educação, deixando evidenciado,
por conseguinte, o direito que detém o requerente de ingressar no ensino superior – Curso de Medicina, não podendo o Estado criar
obstáculos ao acesso à educação, quando na verdade o seu papel é de promovê-la a todos. Presentes estão, a meu ver, os requisitos que se definem como “fumus boni juris” e “periculum in mora”, residindo o primeiro na característica de o impetrante ter obtido
pontuação satisfatória para aprovação e classificação no certame e, desta feita, poder ingressar no Curso de MEDICINA na UNIFG. O
“periculum in mora”, por seu turno, se revela de forma clara, pois, não sendo, por hipótese, concedida a “liminar” que se invoca, ou concedida tardiamente, restará ao impetrante a impossibilidade de concretizar sua matrícula no curso de Medicina da referida instituição
de ensino, haja vista a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio constituir um dos requisitos para efetivação da sua
matrícula. De igual modo, a urgência resta caracterizada, em razão de o prazo final para a efetivação da matrícula estar previsto para
esta data – 18/03/2022 – e a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ser requisito para fins de ingresso no curso
referenciado. Portanto, o impetrante preenche os requisitos para a obtenção do provimento jurisdicional almejado, não me parecendo
razoável a sua negativa, uma vez que privaria o impetrante do acesso a nível mais elevado de ensino, contrariando assim o que dispõe
a Constituição Federal, em seus artigos 205 e 208, V, adiante transcritos: Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante
a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada
um. POSTO ISTO, e com fundamento no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, CONCEDO, liminarmente, a segurança pretendida, o que faço
para DETERMINAR à autoridade indigitada coatora, o Diretor do Núcleo Regional de Educação de Caetité (NRE 13), que proceda,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à inscrição do impetrante no Exame Supletivo (CPA) e imediata REALIZAÇÃO DAS PROVAS
FRACIONADAS EM 03 (TRÊS) ETAPAS, seguida de IMEDIATA divulgação dos resultados e, uma vez aprovado, seja disponibilizado
ao impetrante o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico Escolar do Ensino Médio, operando os seus efeitos para fins
de seu ingresso no Curso de Medicina da UNIFG 2022.1, sob pena de multa diária que estabeleço em R$500,00 (quinhentos reais),
para a hipótese de descumprimento da medida, sem prejuízo das cominações pertinentes ao crime de desobediência, conforme art.
26 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009). Oficie-se, com urgência, à Instituição de Ensino Superior UNIFG, com
endereço na Av. Pedro Felipe Duarte, 4911, Bairro São Sebastião, na cidade de Guanambi – BA, através de seu Diretor (e-mail: igor.
[email protected]), para que proceda com a reserva de vaga do Impetrante, para o curso de Medicina, até que se
ultime o exame supletivo com expedição de certificado de conclusão do ensino médio. Notifique-se a autoridade coatora, o Diretor
do Núcleo Regional de Educação de Caetité (NRE 13) do conteúdo deste Mandado de Segurança, para, no prazo de 10 (dez) dias,
prestar as informações que entender necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009). Cientifique o ESTADO DA BAHIA do presente
feito, por seu órgão de representação judicial, para, querendo, ingressar na lide (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo
de 10 (dez) dias, contados da notificação da autoridade coatora, dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público,
conforme art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Comunique-se da presente decisão a Secretaria de Educação do Estado da Bahia, através de
meio de comunicação processual adequado, podendo o Cartório, inclusive, utilizar-se, em face da urgência, da transmissão via e-mail
ou via sistema informatizado. Gratuidade deferida. Por economia e celeridade processual, atribuo à presente decisão força de Mandado, Carta e/ou Ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com urgência. Caetité/BA, 18 de março de 2022. BEL. JOSÉ EDUARDO
DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO
8002583-58.2021.8.05.0036 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Caetité
Exequente: E. S. D. O.
Advogado: Fellipe Chaves De Souza (OAB:BA57998)
Requerente: L. M. D. S.

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