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TJBA 03/05/2022 -Pág. 37 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

Cad 4/ Página 37

Reu: Municipio De Novo Triunfo
Advogado: Caiua Carvalho Matos (OAB:BA60460)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8000106-13.2016.8.05.0012
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS
AUTOR:AUTOR: JOSEFA JESUS DA SILVA SANTOS e outros (9)
Advogado(s) do reclamante: KLEITON GONCALVES DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KLEITON GONCALVES DE CARVALHO, THAIS ALVES SANTANA
REU:REU: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO}
SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora alegou que são servidores públicos, regularmente investida, por meio de
concurso público, na Administração Pública Direta do Município de Novo Triunfo.
Disse que está sendo lesada pelo Município, o qual não promoveu o pagamento do DÉCIMO TERCEIRO e TERÇO DE FÉRIAS,
referente ao ano de 2012.
Com base nisso, ingressou com a presente ação a fim de que o município seja condenado ao pagamento das verbas devidas.
Instruiu a inicial com diversos documentos.
Citado, o requerido não contestou, nem compareceu à audiência.
São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia do município.
Passo ao julgamento antecipado do feito ante a desnecessidade de produção de outras provas, bem como em razão da revelia da
parte requerida.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende o pagamento do DÉCIMO TERCEIRO e TERÇO DE FÉRIAS, referente
ao ano de 2012.
Cotejando os autos em especial os documentos juntados à inicial, verifico que, de fato, a parte autora é servidora do município.
Contudo, não há prova de que o município tenha realizado o pagamento do DÉCIMO TERCEIRO e TERÇO DE FÉRIAS, referente ao
ano de 2012.
Em casos como esse, o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia é no sentido de que cabe ao ente demonstrar o pagamento das
verbas pretendidas pela parte autora, uma vez que ele tem maior facilidade na produção da prova. Ademais, imputar à parte autora
o ônus de prova que não recebeu as verbas ou que não gozou as férias é aquilo que a doutrina chama de prova diabólica, de todo
vedada em nosso ordenamento jurídico. Confira:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ACAJUTIBA. VERBAS SALARIAIS
INADIMPLIDAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADA. DÍVIDA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REEXAME NECESSÁRIO. JUROS E CORREÇÃO NOS MOLDES
DO TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve ser afastado o argumento de inviabilidade de julgamento antecipado do mérito, desde quando os documentos que guarnecem
o caderno processual são suficientes para dirimir a controvérsia, tornando desnecessária a instrução probatória.
2. De igual modo, deve ser rejeitado o pedido de denunciação à lide, no qual o município tenta repassar ao anterior gestor a responsabilidade pelos danos causados a trabalhador. É da pessoa jurídica de direito público a legitimidade para responder pelo pagamento
de salário dos seus servidores.
3. Município que, ao não demonstrar a realização do pagamento, não desconstituiu o direito pretendido pelo Recorrido, sendo ele o
responsável por efetuar o pagamento das verbas salariais requeridas.

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