TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
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palidade, áreas estas que passaram a integrar o Parque Ecológico. A doação da área da praça, restou convalidada através do
Decreto nº 4.533/2019, que assim ratificou o desmembramento da área de 1.402,00 m² da porção maior de 4.389,00m², destinado à praça e o estacionamento, restando área de 2.987,00m². Através do Termo de Contrapartida Social, seu objeto resultou
também na construção da praça, assim, em 04 de dezembro de 2019, a área de 1.402,00 m2 destinado à praça e o estacionamento foi desmembrada da poção maior de 4.389,00 m2, restando área de 2.987,00 m2 onde se pretende construir o referido
edifício de apartamentos. Nesse contexto, diz que o Município recebeu um passivo de área institucional de 1.402,00 m2 (praça
+ estacionamento) mais, 640,00 m2 e 550,00m2 das doações integralizadas ao Parque Ecológico, contabilizando-se 2.592,00
m2 de área institucional incorporada ao patrimônio público, ou seja, correspondendo 59,05 % de área institucional, em relação a
área do terreno original do terreno de 4.389,00 m2. Diz que no TAC celebrado entre o Município e a DENA, esta se comprometeu
a cumprir o disposto no art. 2º da Lei Municipal 692/91 e o disposto na Concorrência Pública n. 0 003/91, que impõe limitações
de uso do referido imóvel que será equacionado com a doação de 1.402 m2 de área para edificação da praça e estacionamento,
além de assegurar outras áreas livres. Portanto, afirma que a área construtiva para o referido empreendimento ocupa apenas o
correspondente de 32% do total da área de 4.389,00 m2, perfazendo a área restante de 68%, praça, estacionamento, área de
lazer, circulação entre outros, sendo inverídica a alegação de que houve inversão dos percentuais. Assevera que o Decreto
4.533/2019 foi consubstanciado para Aprovar o Desmembramento da área com 4.389m2, a área da praça doada para o Município de 1.402,00 m2, transformando-se, portanto, em duas áreas, haja visto que a área institucional deveria ser registrada em
nome da Municipalidade, como foi feito. Sustenta a desnecessidade de Estudo de Impacto de Vizinhança, considerando que o
empreendimento conta com apenas 75 unidades. Defende a legalidade na conduta administrativa e rechaça os pleitos reparatórios. Requereu a condenação dos autores nas penas da litigância de má-fé.
Decretada a revelia dos réus Moema Isabel Passos Gramacho, Antônio Rosalvo Batista Neto e José Souza Pires (ID 128631906).
A parte autora replicou.
Intimadas as partes para especificação de provas, a DENA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA requereu o julgamento da lide.
Em ID 153715113, foi juntada a contestação da ré MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO pugnando, preliminarmente, pela
devolução do prazo de defesa. Suscitou a preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita. No mérito, aproveitou
os argumentos lançados na peça defensiva pelo Município de Lauro de Freitas.
A parte autora requereu a produção de prova pericial, documental e testemunhal.
O Município de Lauro de Freitas não requereu a produção de outras provas.
Decisão exarada em ID 156787944 para chamar o feito à ordem e considerar tempestiva a defesa apresentada pela ré MOEMA
ISABEL PASSOS GRAMACHO.
A DENA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA reiterou o pedido de julgamento da lide, juntando documento.
A parte autora se manifestou sobre a contestação apresentada pela ré MOEMA ISABEL PASSOS GRAMACHO.
Intimado, o Ministério Público não se pronunciou.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
I. Do pedido de produção de provas.
Nenhuma prova oral, inclusive testemunhal ou pericial, irá auxiliar o magistrado no julgamento da lide, eis que a prova apta à
comprovação dos fatos vertidos na causa é documental. Logo, fica indeferido o pedido de marcação de audiência de instrução
e produção de prova pericial.
Considero que o feito está pronto para julgamento, razão pela qual passo a examiná-lo.
II. Das preliminares:
As preliminares se confundem com o próprio meritum causae, razão pela qual serão apreciadas no capítulo próprio.
III. Do mérito.
A ação popular foi prevista no art. 5º LXXIII, da Constituição Federal:
Art. 5º (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
O referido dispositivo foi regulamentado pela Lei 4.717/1965 (LAP) que, traz no seu art. 1º, o objeto da ação popular:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio
da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas
públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da
União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos
cofres públicos.
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Compulsando os autos, vejo que os autores são partes legítimas para a propositura da demanda, eis que se enquadram no conceito de cidadão, quite com as obrigações eleitorais.
In casu, os autores questionam a regularidade da construção de um prédio de 07 andares no lote D 26, Avenida Praia de Itapuã,
conforme autorização decorrente do processo SEDUR PR-PMLF 2019/1469.
Conforme Termo de Acordo e Compromisso do Projeto Urbanístico “Vilas do Atlântico”, ficaram definidas as seguintes modalidades de uso do solo: residencial, comercial e serviços, misto e institucional. O parágrafo quarto da cláusula sétima e a cláusula
oitava estabelecem:
Parágrafo quarto – o uso institucional compreende os estabelecimentos ou instalações de:
a) Educação