TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000277-25.2018.8.05.0068
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
PARTE AUTORA: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA
Advogado(s): SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB:SP182679), MARCOS HOKUMURA REIS (OAB:SP192158), GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB:SP276388)
PARTE RE: PAULO MARCOS BORGES
Advogado(s): KLEIBE MARQUES DA SILVA (OAB:BA42025), SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA (OAB:BA35219)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de indenização e desocupação ajuizada por ECO SECURITIZADORA DE
DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A. em face de PAULO MARCOS BORGES.
Na petição inicial, a autora narrou que: 1) é uma empresa de securitização agrícola, cujo objetivo é adquirir direitos creditórios do agronegócio com a consequente emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais, com vistas ao
fomento da produção agrícola brasileira; 2) celebrou negócio jurídico com o réu, o qual emitiu as Cédulas de Produto Rural Financeira
(CPRF) nºs 002/2014-PB, 002/2015-PB, 002/2016-PB, 02/2017-PB, 002/2018-PB, 002/2019-PB, 002/2020-PB; 3) como garantia do
negócio entabulado, o réu ofertou como garantia instrumento particular de alienação fiduciária de imóveis, tendo como objeto o imóvel
rural registrado sob a matrícula nº 5.215 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Registro de Títulos e Documentos e Registro
Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Coribe/BA; 4) em razão do inadimplemento do réu, procedeu-se ao rito previsto na Lei nº
9.514/1997 e, em virtude da ausência de purgação da mora, houve a consolidação da propriedade fiduciária em favor da autora; e 5)
não obstante tais fatos, o requerido continua a exercer a posse injusta do referido imóvel.
Assim, a suplicante requereu a concessão de tutela provisória mediante a expedição de mandado de reintegração de posse, porquanto
estariam preenchidos os requisitos legais, em especial o art. 30 da Lei nº 9.514/1997.
No mérito, a autora pugnou pela procedência do pedido, com a determinação da desocupação do imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária mediante a reintegração na posse e a condenação do réu ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel, no montante
equivalente a 1% (um por cento) do valor venal do imóvel, desde a citação até a data da efetiva desocupação, além de despesas
decorrentes da ocupação.
Juntou procuração e documentos de IDs 15558278 a 15558340.
Em despacho de ID 16077325, a requerente foi instada a colacionar a declaração do imposto do imóvel sub judice para que seja verificado se o valor da causa corresponde ao valor venal do imóvel, com o recolhimento complementar das custas devidas.
A autora opôs embargos declaratórios contra o referido despacho (ID 16644695), sendo tal recurso acolhido para manter o valor apontado, isto é, R$ 1.226.743,20 (um milhão duzentos e vinte e seis mil setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos) (ID 27620823).
Em decisão de ID 27620823, o MM. Juiz de Direito Ricardo Costa e Silva concedeu a liminar de reintegração de posse em favor da
autora e determinou a citação da parte ré, nos seguintes termos:
(...)
O cerne do pedido liminar advém da aplicação da redação do artigo 30 da Lei 9.514/97.
Mister esclarecer que a Lei estruturalmente dispõe em seu artigo 26 que o credor deve notificar o devedor para efetuar o pagamento
mediante Cartório de Registro de Imóveis para constituí-lo em mora.
Adiante seu artigo 27 determina que a com a consolidação da propriedade em nome do credor, este deverá promover os leilões, e,
posteriormente, emitir termo de quitação ao devedor.
Em seguida, no artigo 30prescreve, in verbis: “É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do
imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade
em seu nome.”
Vislumbra-se que nessa seara a posse do credor sobre o imóvel foi adquirida por ato inter vivos, consubstanciado no contrato de
alienação fiduciária de bem imóvel (ID 15558294). A partir desse contrato decorreram os fundamentos do direito de exercer seu poder
sobre o referido bem imóvel.
A lei 9.514/97 prevê que na hipótese de frustração do segundo leilão, o bem ficará com o credor fiduciário, conforme artigo 27, §5°, qual
fora o caso deste feito, com se vê das atas de leilão de ID 15558324.
Nessa toada, Mario Pazutti Mezzari elucidanos”não havendo interessados nos leilões, ou sendo os lances considerados insuficientes,
estará efetivamente consolidada a propriedade plena do imóvel em nome do fiduciário.” (Alienação fiduciária. São Paulo: Saraiva).
Consolidada a propriedade ao credor fiduciário, ora autor, conforme CRI em ID 15558314, foi emitida a notificação de quitação ao
devedor, ora réu, conforme ID 15558333.
Nota-se na CRI do imóvel o R-19consoante a alienação fiduciária, aR-23a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor
fiduciário e aAV – 24as atas dos leilões infrutíferos e do termo de quitação e consolidação da propriedade plena em nome do credor
fiduciário.
No tocante a medida liminar de reintegração de posse, faz-se imprescindível adentrar nos requisitos da probabilidade do direito, do
risco ao resultado útil do processo e da verossimilhança das alegações, elencadas no artigo 300 do CPC.
Quanto à probabilidade do direito vê-se nos autos a consolidação dos direitos reais em nome do autor, diante do documento de CRI
do imóvel objeto da lide juntado em ID 15558314, corroborado com a previsão legal do artigo 30 da Lei 9.514/97 que trata do direito a
reintegração de posse ao credor fiduciário após a consolidação da propriedade.
A lei 13.465/17 inseriu o artigo 37-A, cujo teor determina que o devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário 1% do valor considerado
(art. 24, I ou parágrafo único), a título de taxa de ocupação, desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do
credor até a imissão na posse do credor fiduciante. Traduz-se, sinteticamente, como um pagamento a título de aluguel pelo devedor
usufruir do imóvel até a imissão na posse por parte do credor.