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TJBA 09/06/2022 -Pág. 490 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022

Cad 4/ Página 490

Tem a aparência de equivoco, o fato de uma parte, revestida de interesse unilateral, dar interpretação equivocada, e se aproveitar
do ato respaldado por um Juízo, para justificar outro procedimento de seu interesse, noutro Juízo. Há ainda que se entender, que se
tratando de movimentação através de averbação, caso haja situação modificativa ou extintiva no conteúdo da averbação autorizada,
esta serventia comunicada, fará o cancelamento da averbação, procedimento feito com qualquer averbação que tenha sofrido posterior
modificação.
Logo, verifica-se que averbação foi feita de maneira irregular e estérea. Irregular posto que não restaram observadas as normativas da
Lei de Registros Públicos e do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 03/2020. Estérea porquanto a ordem judicial não se refere expressamente e de maneira indicativa a nenhum ato do registro constante na matrícula, bem como pela não observância do art. 259 da Lei nº
6.015/1973. Assim, a referida averbação não surte nenhum efeito prático ao presente feito.
Ademais, quanto ao pedido de suspensão da presente ação, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça possui o entendimento de que
o trâmite da ação anulatória não impede o curso da ação possessória, por ausência de prejudicialidade externa entre as demandas.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO BANCO AGRAVANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIÁRIO. PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 26, §§1º E 3º DA LEI 9.514/97 ATENDIDO. POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE
PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIDUCIÁRIA. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA LEI DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRAMITAÇÃO
DE AÇÕES ANULATÓRIAS NÃO IMPEDE O CURSO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BOA-FÉ DO BANCO AGRAVANTE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO AJUIZAMENTO DAS AÇÕES ANULATÓRIAS
APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO BANCO RECORRENTE. BLOQUEIO JUDICIAL DA MATRÍCULA DO IMÓVEL
NÃO IMPEDE A POSSE DO BEM PELO BANCO RECORRENTE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA QUE SOMENTE EVITA NOVOS REGISTROS E DISPOSIÇÃO DO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO
PROVIMENTO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021416-19.2017.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO
SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 10/07/2019)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DETERMINAR a desocupação do imóvel denominado “Fazenda Passagem Funda”, de matrícula nº 5.215, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas,
Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Coribe/BA, pelo réu ou por qualquer pessoa
que esteja a seu serviço e/ou lhe representando, com a consequente reintegração de posse em favor da parte autora; e b) CONDENAR o réu ao pagamento de taxa de ocupação de imóvel, na quantia correspondente a 1% (um por cento) do valor venal constante no
instrumento particular de alienação fiduciária de imóveis, desde a data da citação até a data em que a autora vier a ser imitida na posse
do imóvel (art. 37-A da Lei nº 9.514/1997), acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art.
405 do CC) e correção monetária pelo INPC a contar da data do inadimplemento, além das despesas relacionadas ao pagamento de
tributos e multas fiscais e extrafiscais, sendo tais a serem apuradas em sede de liquidação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no montante
de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Em relação à reconvenção, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC.
Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no
montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Considerando o relatório e a fundamentação apresentada nesta sentença e por tudo mais que dos autos consta, em especial pela
constatação de ausência de atividade na área exercida pelo réu (ID 185721248), restam evidenciados os requisitos inerentes à tutela
provisória, razão pela qual reestabeleço os efeitos da decisão de ID 27620823 e DETERMINO a reintegração de posse em favor da
parte autora do imóvel denominado “Fazenda Passagem Funda”, de matrícula nº 5.215, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Coribe/BA, servindo a cópia desta
sentença como mandado.
Considerando a necessidade de proteção de terceiros interessados, DETERMINO a averbação da existência desta ação perante a
matrícula nº 5.125 até o trânsito em julgado da sentença. Expeça-se ofício/mandado à Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis e
Hipotecas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Coribe/BA para que proceda à
referida anotação.
Serve a cópia desta sentença como mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Coribe, data da assinatura eletrônica.
BRUNO BORGES LIMA DAMAS
Juiz Substituto Designado
Decreto Judiciário nº 677/2021
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
INTIMAÇÃO
8000277-25.2018.8.05.0068 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Coribe
Parte Autora: Eco Securitizadora De Direitos Creditorios Do Agronegocio Sa
Advogado: Sidney Pereira De Souza Junior (OAB:SP182679)
Advogado: Marcos Hokumura Reis (OAB:SP192158)
Advogado: Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB:SP276388)
Parte Re: Paulo Marcos Borges
Advogado: Kleibe Marques Da Silva (OAB:BA42025)
Advogado: Sergio Egidio Tiago Pereira (OAB:BA35219)
Intimação:

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