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TJBA 28/06/2022 -Pág. 2190 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 28/06/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.124- Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022

Cad 3/ Página 2190

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Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0001021-40.2013.8.05.0228
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO
REQUERENTE: ANTONIO JUAREZ FREITAS GONCALVES
Advogado(s): NILTON LOPES BASTOS registrado(a) civilmente como NILTON LOPES BASTOS (OAB:BA8047), YURI ALVES
BASTOS (OAB:BA25855)
REQUERIDO: KATIA SOUZA MACEDA GONCALVES
Advogado(s): CAETANO DE ANDRADE E DUARTE (OAB:BA32488)
SENTENÇA
Vistos,
SENTENÇA válida para os autos nº 8000973-03.2017.8.05.0228 e nº 0001021-40.2013.8.05.0228 que tramitam associados.
Trata-se de Ação de Oposição ajuizada por ROMILDA FERREIRA DE FREITAS GONÇALVES, na qual formulou pretensão de
reconhecimento de sua posse sobre imóvel objeto de discussão e partilha na ação principal de divórcio litigioso nº 000102140.2013.8.05.0228, proposta pelo oposto ANTONIO JUAREZ FREITAS GONÇALVES em face de KATIA SOUZA MACEDA GONÇALVES.
A opoente alega ser possuidora, há mais de 25 anos, de uma área de terra de 75,18 m2, localizada na Rua da Paz (outrora conhecida como Caixa D’Água), no município de Saubara/BA, proveniente de invasão realizada por volta do ano de 1991, na qual a
opoente edificou um imóvel com dois pavimentos, cadastrado desde 2003 para efeito de pagamento de IPTU, conforme certidão
de primeiro lançamento da unidade predial juntada em ID 8719703.
Narra a inicial, em síntese, que no dia 30 de maio de 2008, o filho da opoente, o oposto ANTONIO JUAREZ FREITAS GONÇALVES, casou-se com a oposta KATIA SOUZA MACEDA GONÇALVES, tendo a OPOENTE cedido o pavimento superior do imóvel
objeto da presente lide, a fim de que os opostos pudessem fixar residência a título gratuito, na forma de permissão de uso. Ocorre
que no ano de 2011 o oposto se separou de fato da oposta e em 2013 ingressou perante esse juízo com pedido de divórcio,
conforme ação principal de nº 0001021-40.2013.8.05.0228, na qual a oposta, ao contestar a demanda, alegou que o imóvel da
presente lide teria sido adquirido na constância do casamento, pleiteando, assim, a partilha do bem.
Nos autos da ação principal foi prolatada sentença que julgou parcialmente o mérito para decretar o divórcio de ANTONIO JUAREZ FREITAS GONCALVES e KÁTIA SOUZA MACEDA GONÇALVES, continuando o feito quanto às questões patrimoniais e de
pensionamento (ID 1292480 dos autos nº 0001021-40.2013.8.05.0228).
Diante do exposto, a opoente requereu a procedência da ação, para que seja reconhecida a sua posse sobre o imóvel objeto da
demanda, sendo o mesmo excluído do processo de partilha da ação principal, bem como a condenação dos opostos a pagar as
custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, além de documentos pessoais e de representação, a opoente juntou documentos como certidão de primeiro lançamento referente ao imóvel emitida pela Prefeitura Municipal de Saubara, contrato de empréstimo de valor utilizado na construção
do imóvel objeto da lide, contrato de prestação de energia elétrica firmado entre a opoente e a COEBA, declarações de pedreiros
alegando que trabalharam na construção do referido imóvel, além de recibos de consumo de energia elétrica e água em nome
da opoente (IDs 8719703, 8719704, 8719700 e 8719705).
Em despacho (ID 20409198) foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação dos requeridos opostos.
Em manifestação de ID 26219417, o primeiro oposto ANTONIO JUAREZ FREITAS GONÇALVES acatou a oposição, reconhecendo a procedência do pedido e requerendo, com base no art. 684 do Código De Processo Civil, que a oposição prossiga
somente contra a segunda oposta.
Já a segunda oposta KATIA SOUZA MACEDA GONÇALVES, em contestação de ID 27501550, arguiu preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA, sob o fundamento de que a opoente não é parte legitima, eis que a mesma, embora afirme ser possuidora da área
em questão, não comprovou a titularidade do direito ou a posse do imóvel. Aduziu também preliminar de FALTA DE INTERESSE
DE AGIR, pois, segundo a oposta, os documentos juntados pela opoente não se referem ao imóvel do primeiro andar, o qual é
o objeto da lide entre os opostos, mas sim ao pavimento térreo, e, por último, arguiu preliminar de COISA JULGADA, pois, conforme salientou a oposta, o imóvel objeto dessa lida já foi objeto de demanda, conforme ação reivindicatória de n° 0001251.822013.805.0228, cuja sentença demonstrou que a opoente não é proprietária do imóvel em questão.
No mérito, a oposta defendeu a inexistência de qualquer documento que fundamente a pretensão da opoente, vez que esta não
provou ser proprietária ou possuidora do imóvel em litígio, haja visa que os documentos juntados pela opoente se referem a casa
de n° 78, localizada no pavimento térreo, e não ao primeiro andar. Alegou que não deve prosperar a pretensão da opoente, pois
o imóvel fruto desta lide foi construído pelos esforços em comum dos opostos na constância da sociedade conjugal.
Em sua réplica (ID 32361985), a opoente refutou as preliminares arguidas pela oposta, impugnando os fatos transcritos na contestação, ratificando os fundamentos lançados na inicial e requerendo que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes.
Realizada audiência de conciliação (ID 37796781) não houve composição entre as partes.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas arroladas pela opoente, conforme link juntado em ID 166730142.
É o relato necessário. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Sobre as preliminares levantadas pela oposta, elas não merecem prosperar, pois na medida em que se discute ausência de
prova para o direito da opoente, tal situação se amolda aos argumentos empregados na fase meritória, logo não há que se falar
em ilegitimidade ativa ou falta de interesse de agir para impedir a análise do mérito.
Ademais, é visível que a opoente preenche os requisitos necessários para ajuizamento da presente oposição, uma vez que busca proteger imóvel que seria efetivamente atingido por sentença da demanda principal (Partilha de Bens em Ação de Divórcio
Litigioso). Ou seja, evidente a legitimidade e o interesse processual da opoente.

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