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TJBA 09/08/2022 -Pág. 8100 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 09/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.154 - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 8100

Advogado: Andre Filipe Alves Santos (OAB:PE40462)
Advogado: Diogo Vieira Alves (OAB:BA55147)
Menor: Lucas Matheus Martins Da Cruz Alves
Advogado: Andre Filipe Alves Santos (OAB:PE40462)
Advogado: Diogo Vieira Alves (OAB:BA55147)
Menor: L. F. M. D. C. A.
Advogado: Diogo Vieira Alves (OAB:BA55147)
Advogado: Andre Filipe Alves Santos (OAB:PE40462)
Reu: Evaldo Da Cruz Alves
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
Processo: 8001955-64.2020.8.05.0146
INVENTÁRIO
INVENTARIANTE: REJANE MARTINS DA SILVA ALVES
HERDEIROS: GIULIA FERNANDA MARTINS DA CRUZ ALVES, maior; LUCAS MATHEUS MARTINS DA CRUZ ALVES e LUIGI
FERNANDO MARTINS DA CRUZ ALVES, menores, representados por sua genitora, REJANE MARTINS DA SILVA ALVES.
INVENTARIADO: EVALDO DA CRUZ ALVES
*
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Vistos etc.,
REJANE MARTINS DA SILVA ALVES, GIULIA FERNANDA MARTINS DA CRUZ ALVES e os menores, LUCAS MATHEUS MARTINS DA CRUZ ALVES, nascido em 20/11/2003; e LUIGI FERNANDO MARTINS DA CRUZ ALVES, nascido em 30/07/2010,
devidamente qualificados nos autos, requereram a abertura de Inventário dos bens deixados por falecimento de EVALDO DA
CRUZ ALVES, também identificados nos autos.
O pedido veio instruído com procurações e documentos.
Pretendem a partilha amigável dos seguintes bens móveis e imóveis:
a) 5.000 cotas de uma empresa de prestação de serviço de internet, PONTONET WIRILESS COMUNICAÇÃO E MULTIMÍDIA
LTDA, totalizando 10% (dez por cento) da referida empresa, avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme documento de
ID 58390877;
b) Dois lotes, nº 13 e 14, da Quadra F, do Haras Pé de Serra 2, situado no km 18, s/nº, Projeto Maria Tereza, zona rural, em Petrolina-PE, esclarecendo que o Lote nº 13 da Quadra F fora alienado em vida pelo inventariado, à pessoa de Juciara Paixão de
Souza Ribeiro (ID 58390899 e 58390915);
c) Cota de Consórcio junto ao Banco SICOOB, já quitada, Grupo 000948, Cota 0170, Contrato nº 0065055482, referente a uma
motocicleta HONDA NXR BROS, consoante documento de ID 58390886;
A certidão de óbito do falecido já se encontra colacionada aos autos (ID 58390750), assim como a certidão de casamento (ID
58390771).
Em despacho de ID 60221691, fora nomeada a inventariante e concedido prazo para juntada de documentos. Termo de Compromisso de Inventariante lavrado e assinado (ID 64720080), acostado aos autos.
As Certidões Negativas de Débitos das três esferas fazendárias foram devidamente colacionadas aos autos (ID 64720086 e
64720094).
A Fazenda Pública Estadual manifestou-se pela isenção da cobrança do ITCMD, consoante parecer acostado ao processo (ID
180560172).
Instado a se manifestar, ante a presença de incapaz, o representante do Ministério Público emitiu parecer pugnando pelo deferimento do pedido inicial, procedendo-se à transmissão dos bens deixados pelo falecido aos seus herdeiros (ID 186937454).
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. Decido.
Na forma do art. 654, caput, do CPC, considerando satisfeitas as exigências legais, JULGO por sentença, para que produza
seus legais e jurídicos efeitos, o Plano de Partilha amigável da herança deixada por EVALDO DA CRUZ ALVES, apresentada na
exordial de ID 58390603 destes autos de Inventário, atribuindo os bens/direitos aos nela contemplados, salvo erro ou omissão,
ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais, dos SEGUINTES BENS MÓVEIS e IMÓVEIS:
A) 5.000 cotas de participação, que totalizam 10% da empresa PONTONET – WIRILESS COMUNICAÇÃO E MULTIMÍDIA LTDA,
localizada na Rua 03, n0 419, bairro Alto do Cruzeiro, CEP: 48.900.380, Juazeiro-BA, conforme contrato social que segue em
anexo, no importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais), passando a pertencer 50% (cinquenta por cento) à viúva-meeira REJANE
MARTINS DA SILVA ALVES; 16,6% (dezesseis vírgula seis por cento) à herdeira GIULIA FERNANDA MARTINS DA CRUZ AL-

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