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TJBA 15/08/2022 -Pág. 4529 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 15/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.156 - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 4529

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por WILMA CRISTIANA MACEDO DOURADO em face do MUNICÍPIO DE IBITITÁ, requerendo o pagamento do valor de R$ 18.219,49 (dezoito mil e duzentos e dezenove reais e quarenta
e nove centavos), sendo R$ 1.656,31 (mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos) relativos ao valor dos
honorários advocatícios.
O executado, citado, apresentou impugnação, na qual arguiu, em síntese, excesso de execução nos seguintes termos:
“Cumpre ressaltar, que o valor correspondente a férias não merece prosperar, haja vista que a exeqüente recebeu tal valor no
mês de dezembro de 2012, devendo acrescer somente o valor correspondente ao 1/3 complementar nos termos da legislação
vigente, em especial ao que dispõe o inciso XVII, do art. 7º da Constituição Federal, que prever que receberá além do salário
mensal o acréscimo de 1/3.
O valor da condenação foi fixado na sentença de fls. fixou a verba honorária em 10%, sendo que fixada de forma recíproca em
que o ora executado arcará com a proporcionalidade de 70%, correspondendo a 7% do valor total, sendo que nos cálculos apresentados a exeqüente impõe a totalidade de honorários.
Cumpre ressaltar, que os valores das gratificações nos cálculos apresentados pelo exeqüente diverge dos estabelecidos na
inicial, razão pela qual deve ser corrigida nos termos dos cálculos que por ora segue anexo.
Com os cálculos devidamente corrigidos chegamos ao valor devido na presente execução de R$ 10.472,42, o que resta caracterizado excesso de execução, razão pela qual deve ser corrigido e após aplicado o valor corrente com a expedição de precatório
nos termos da Constituição Federal e Lei Municipal nº 774/2017 por ser valor superior que o teto da previdência social, por medida de justiça”.
O exequente, por sua vez, apresentou manifestação, sustentando que os argumentos trazidos pelo embargante, em relação
ao pagamento das férias, não merecem prosperar na medida em que a verba pleiteada foi deferida em sentença transitada em
julgado, não tendo havido quitação até a presente data. Por fim, admite erro no cálculo dos honorários, que destoou da sucumbência recíproca fixada na sentença.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Alega o impugnante, inicialmente, excesso de execução no que se refere à inclusão da totalidade dos honorários de 10% no momento da realização dos cálculos feito pelo impugnado haja vista que o título executivo judicial fixou honorários de sucumbência
de forma recíproca, ficando determinado que o executado arcaria com a proporcionalidade de 70%. Este argumento merece ser
acolhido, eis que assim restou disciplinada na veneranda sentença:
“Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte Autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais e
o Réu a arcar com os 70% (setenta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
com base no artigo 20, § 4o, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, de fácil elucidação, inclusive sem
necessidade de realização de audiência de instrução, sendo 70% destes em favor do patrono do autor e 30% do patrono do réu
(...)”.
Impugna, ainda, o executado a inclusão das férias relativas ao ano de 2012 no cálculo trazido pelo exequente sob o argumento
de que as verbas foram pagas tempestivamente.
Sucede que, compulsando os autos, percebo que a sentença prolatada na fase de conhecimento, que foi integralmente mantida
pelo Egrégio Tribunal de Justiça, expressamente fez referência a tais verbas, senão vejamos:
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Município de
Ibititá a pagar à parte autora o 13° salário, férias e 1/3 de férias, correspondentes ao ano de 2012, bem como as gratificações,
referentes ao mês de dezembro de 2012, de estímulo de classe (correspondente a 5% do valor do vencimento básico), atividade
complementar (correspondente a 5% do valor do vencimento básico), vantagem pessoal certificados (correspondente a 10% do
valor do vencimento básico) e gratificação zona rural (correspondente a 10% do valor do vencimento básico), sendo que todas
essas verbas, relativas aos dois contratos que a autora possui com o Município, devem ser acrescidas de correção monetária
pelo INPC, desde a data em que deveriam ter sido pagas, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir da citação
em 1% ao mês, até a data do efetivo pagamento, conforme art. 405 do Código Civil (...)”.
É cediço que, em sede de cumprimento de sentença, não pode o executado voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, em razão da limitação da cognição horizontal que restringe as matérias passíveis de alegação nessa fase processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, Salvador, Editora Juspodivm, 2016, pág. 1275)
O Ente municipal, muito embora tenha alegado, não demonstrou a existência de pagamento superveniente da referida verba,
deixando nítido que pretende por esta via a modificação da sentença que lhe foi desfavorável, a qual inclusive já transitou em
julgado.
Com efeito, a legislação processual civil prevê um rol taxativo das matérias que podem ser alegadas pela Fazenda Pública, em
sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535, CPC), tratando-se de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem
pública, desde que não estejam protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Assim, extrai-se da simples leitura do dispositivo supracitado, de que somente serão causas modificativas, impeditivas e extintivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, o que não é o caso
dos autos, haja vista não haver comprovação de pagamento da verba em momento posterior ao trânsito em julgado.
Desta forma, ressai nítido que a matéria suscitada pelo executado já se encontra preclusa, afastando, portanto, a tese alegada,
posto que uma vez discutida a questão durante o transcurso da fase de conhecimento, não é admitido ao executado suscitá-la
novamente nessa fase processual.
Face todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada, determinando o prosseguimento da
execução.
Deixo de determinar ao impugnado a apresentação de nova planilha de cálculo, uma vez que aquela apresentada sob ID n.
122343002 já está em conformidade com o acima delineado.

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