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TJBA 15/08/2022 -Pág. 4530 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 15/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.156 - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 4530

Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% do benefício econômico alcançado, tirado da diferença entre os cálculos inicialmente apresentados e os cálculos
ajustados aos termos desta decisão, inadmitida a compensação.
Sem custas processuais, em virtude do Município impugnante/executado ser isento, conforme dispõe o art. 8º-B da Lei Estadual
n. 7.753/2000, incluído pela Lei n. 11.625/2009 e em consonância com o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Preclusa a presente decisão, proceda a serventia à atualização do valor e intimem-se as partes para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas.
Como os valores perseguidos no presente cumprimento de sentença excedem o teto para expedição de RPV em face do Município de Ibititá, estabelecido pela Lei municipal nº 774, de 18 de janeiro de 2017 no valor do maior beneficio do regime geral
da Previdência Social, expeça-se ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, requerendo o pagamento do
débito via precatório.
Com a comprovação do depósito judicial do valor devido, expeça-se alvará.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Irecê, 05 de agosto de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
8000403-46.2018.8.05.0110 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Irecê
Interessado: Daltron Matos Machado
Advogado: Eder Rosa Mendes Bastos (OAB:BA33782)
Interessado: Municipio De Ibitita
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS
E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
PROCESSO Nº: 8000403-46.2018.8.05.0110
DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias e,
em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando a sua pertinência e indicando os pontos controvertidos que serão
objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão.
Ficam as partes, ainda, advertidas que, em caso de inércia ou protesto genérico, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Irecê, 21 de fevereiro de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
0000218-79.2009.8.05.0266 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Irecê
Impetrante: José Dercio Matos De Menezes
Advogado: Savigny Machado Lima (OAB:BA26451)
Impetrado: Municipio De Uibai
Impetrado: Pedro Rocha Filho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS
E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
PROCESSO Nº: 0000218-79.2009.8.05.0266
DESPACHO

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