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TJBA 15/08/2022 -Pág. 4531 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 15/08/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.156 - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Cad 2/ Página 4531

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
I - Em virtude do considerável lapso temporal decorrido desde a impetração do mandamus, determino a intimação da parte impetrante, através de seu procurador, para se pronunciar a respeito do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5(cinco)
dias.
II – Havendo manifestação de interesse, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença após a devida inclusão
do feito na lista cronológica de julgamentos deste juízo.
III - Caso haja inércia, intime-se o impetrante, pessoalmente, para cumprir o item I.
Irecê, 01 de outubro de 2021.
ANDREA NEVES CERQUEIRA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
INTIMAÇÃO
8001126-70.2015.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Irecê
Exequente: Maria Nazare Marques Da Rocha
Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210)
Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779)
Executado: Municipio De Ibitita
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E
ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Processo: 8001126-70.2015.8.05.0110
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE
IRECÊ
AUTOR: MARIA NAZARE MARQUES DA ROCHA
Nome: MARIA NAZARE MARQUES DA ROCHA
Endereço: RUA BOA VISITA, 16, CANOÃO, IBITITá - BA - CEP: 44960-000
Advogado(s):
RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA
Nome: MUNICIPIO DE IBITITA
Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44960-000
Advogado(s):
DECISÃO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por MARIA NAZARÉ MARQUES DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE IBITITÁ, requerendo o pagamento do valor de R$ 5.746,97 (cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa
e sete centavos), sendo R$ 749,60 (setecentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) relativos ao valor dos honorários
sucumbenciais.
O executado, citado, apresentou impugnação, na qual arguiu, em síntese, excesso de execução ao argumento de que os cálculos foram feitos levando em consideração os juros de 1% ao mês, sendo que todos os cálculos quando envolverem a Fazenda
Pública, devem ser feitas com os juros aplicados a caderneta de poupança, conforme o Art. 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de
setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Impugna, ainda, o executado a inclusão das férias
relativas ao ano de 2012 no cálculo trazido pelo exequente sob o argumento de que as verbas foram pagas tempestivamente.
O exequente, por sua vez, intimado, apresentou manifestação refutando as alegações do executado ao argumento de que os
cálculos estão em conformidade com a sentença prolatada na fase de conhecimento.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Alega o impugnante, inicialmente, excesso de execução ao argumento de que os cálculos foram feitos levando em consideração
os juros de 1% ao mês, sendo que todos os cálculos quando envolverem a Fazenda Pública, devem ser feitas com os juros
aplicados a caderneta de poupança, conforme o Art. 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº
11.960, de 29 de junho de 2009.
Compulsando os autos, percebo que o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, colacionado aos autos sob ID n. 1008330, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau com alteração dos parâmetros de correção monetária, senão vejamos:

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