TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
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EXECUTADO: COATE DE ANDRADE MACEDO, COATE DE ANDRADE MACEDO(ED MOVEIS)
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração.
Os embargos foram interpostos tempestivamente.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no
acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 48, da Lei Ordinária
Federal nº 9.099/95, e do art. 1.022, do CPC.
Entretanto, pretende autor, com o manejo dos presentes embargos de declaração, ver reformada o mérito do ato judicial atacado,
o que é suficiente para o não provimento desta espécie recursal.
Feitas tais considerações, NÃO PROVEJO os presentes embargos de declaração.
Aplico a multa do art. 1026, §2º, do CPC, ante o caráter protelatório dos embargos de declaração.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
0000152-67.2008.8.05.0191 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Embargante: Jose Welton Lisboa Figueredo
Advogado: Romulo Almeida Vaz Lisboa (OAB:BA32721)
Embargado: Dal Distribuidora Automotiva Ltda
Advogado: Thiago Morais Duarte Miranda (OAB:BA39582)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0000152-67.2008.8.05.0191
EMBARGANTE: JOSE WELTON LISBOA FIGUEREDO
Advogado(s) do reclamante: ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA
EMBARGADO: DAL DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no
acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 48, da Lei Ordinária
Federal nº 9.099/95, e do art. 1.022, do CPC.
No caso dos autos, assiste razão ao demandante ao apontar erro material na sentença, nos termos do art. 485, §1º do, CPC
Feitas tais considerações, PROVEJO os presentes embargos de declaração para decretar a nulidade da sentença de ID
134085925.