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TJBA 06/09/2022 -Pág. 7180 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 7180

Ademais, intime-se a demandante, pessoalmente, para se manifestar a respeito do seu interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Serve a presente decisão como MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
8001494-25.2018.8.05.0191 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Jean Batista Alves Machado
Advogado: Mirian Gabriela Gomes Alcantara (OAB:BA42934)
Advogado: Monica Carvalho Oliveira (OAB:BA40680)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) 8001494-25.2018.8.05.0191
AUTOR: JEAN BATISTA ALVES MACHADO
Advogado(s) do reclamante: MONICA CARVALHO OLIVEIRA, MIRIAN GABRIELA GOMES ALCANTARA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração.
Os embargos foram interpostos tempestivamente.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no
acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 48, da Lei Ordinária
Federal nº 9.099/95, e do art. 1.022, do CPC.
Entretanto, pretende autor, com o manejo dos presentes embargos de declaração, ver reformada o mérito do ato judicial atacado,
o que é suficiente para o não provimento desta espécie recursal.
Feitas tais considerações, NÃO PROVEJO os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO

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