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TJBA 08/09/2022 -Pág. 222 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173- Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Cad 3/ Página 222

Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a denúncia para CONDENAR os réus
VALNEI DA SILVA ROCHA, ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO, EDSON SAMPAIO DE HOLANDA e ALEF DA SILVA SANTOS,
como incurso nas penas previstas no art. 155, §1º, §4º, incisos I e IV e § 4º-A, e art. 288, §1º, do Código Penal, em concurso
material; CLÁUDIO RAMON DA SILVA, como incurso no art. 288, §1º, do Código Penal; e CLÁUDIO RUBENS DA SILVA, como
incurso nos arts. 349 e 180, caput, do Código Penal, em concurso material; e ABSOLVER os acusados OSVALDINO SILVA RAMOS, WALSON DA SILVA SOUZA, BRUNA ALVES DE LIMA e CLÉIA BARRETO DE JESUS DUARTE de todas as imputações
apontadas pela denúncia, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Atento às diretrizes dos arts. 68 e 59 do Código Penal passo à dosimetria da pena, de forma conjunta.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO – Aproveito a culpabilidade dos réus para considerar a qualificadora do concurso de
agentes. Valoro, portanto; os réus não possuem maus antecedentes; nada a considerar acerca da conduta social e personalidade
dos agentes; motivos, circunstâncias e consequências normais à espécie; a vítima nada contribuiu.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - Verifico que a culpabilidade dos réus foi normal à espécie, com exceção a VALNEI
DA SILVA ROCHA, responsável pela liderança do grupo criminoso, e deve ter majorada tal circunstância; os réus não possuem
maus antecedentes; nada a considerar acerca da conduta social e personalidade dos agentes; motivos, circunstâncias e consequências normais à espécie; a vítima nada contribuiu.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO E FAVORECIMENTO REAL - Verifico que a culpabilidade do réu CLÁUDIO RUBENS DA SILVA
extrapolou a normalidade ao ocultar cédulas de dinheiro que, dilaceradas, era possível presumir que tinham origem de assaltos a
bancos da região, com exposição à situação de elevado risco da população local. Ademais, restou demonstrado que o caminhão
chegou na propriedade do acusado rodando com a carroceria Bau, mas que foi retirado do chassi por determinação de Adriano,
circunstância esta que causa estranheza e demonstra que era possível presumir a origem ilícita. Portanto, valoro; não possui
maus antecedentes; nada a considerar acerca da conduta social e personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências normais à espécie; a vítima nada contribuiu.
Desta feita, sopesando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base de cada condenado, da seguinte forma:
a) VALNEI DA SILVA ROCHA – em 04 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão, quanto à infração do crime previsto no art. 155, §1º, §4º, incisos I e IV e § 4º-A, e art. 288 do Código Penal; e 01 (um) ano, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de
reclusão, em relação ao delito expresso no art. 288 do Código Penal;
b) ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO, EDSON SAMPAIO DE HOLANDA e ALEF DA SILVA SANTOS, em 04 (cinco) anos, 10
(dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão, quanto à infração do crime previsto no art. 155, §1º, §4º, incisos I e IV e § 4º-A, e 01
(um) ano de reclusão, em relação ao delito expresso no art. 288 do Código Penal;
c) CLÁUDIO RAMON DA SILVA, em 01 (um) ano de reclusão, no que tange ao delito do art. 288 do Código Penal; e
e) CLÁUDIO RUBENS DA SILVA, em 01 (um) mês e 21 (vinte e um) de detenção, no que concerne ao delito do art. 349 do Código
Penal; e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão quanto ao crime previsto no art. 180, caput, do Código penal.
Não constam atenuantes. Todavia, a respeito do réu VALNEI DA SILVA ROCHA, observo a existência da agravante inerente
à reincidência expressa no art. 61, I, do CP, com sentença definitiva pela comarca de Rio Pardo de Minas/MG (Processo nº
1.0556.18.000202-5/001), o que justifica a elevação da sua pena em 1/6 (um sexto), ficando, assim, em 05 (cinco) anos, 07 (sete)
meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão pelo furto qualificado; e 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de
reclusão pela associação criminosa.
Inexistem causas de diminuição. No entanto, verifico a presença da causa de aumento posta no § 1º, art. 288 do Código Penal,
motivo pelo qual elevo a pena intermediária na fração de 1/2 (metade), em razão da associação com uso de arma de grosso
calibre e alto poder de fogo, estabelecendo para: a) VALNEI DA SILVA ROCHA, em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte
e oito) dias de reclusão; e b) ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO, EDSON SAMPAIO DE HOLANDA, ALEF DA SILVA SANTOS e
CLÁUDIO RAMON DA SILVA, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Ainda verifico a presença da causa de aumento atinente ao repouso noturno com preceito no § 1º, art. 155 do Código Penal,
razão pela qual elevo as penas intermediárias na fração de 1/3 (um terço), fixando-as para: a) VALNEI DA SILVA ROCHA, em
07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão; b) ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO, EDSON SAMPAIO DE
HOLANDA e ALEF DA SILVA SANTOS, em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Desta feita, ficam os réus condenados definitivamente às penas que se aplicam da forma seguinte:
a) VALNEI DA SILVA ROCHA, em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão pela associação criminosa;
e 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão pelo furto qualificado, perfazendo um TOTAL de 09 (nove) anos,
09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, cumulado com o pagamento de 217 (duzentos e dezessete) dias-multa;
b) ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO, EDSON SAMPAIO DE HOLANDA e ALEF DA SILVA SANTOS, em 01 (um) ano e 06 (seis)
meses de reclusão pela associação criminosa; e 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pelo furto qualificado, perfazendo um TOTAL de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) de reclusão para cada, cumulado com o pagamento
de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa;
c) CLÁUDIO RAMON DA SILVA, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pela associação criminosa, sendo este o TOTAL
alcançado; e
d) CLÁUDIO RUBENS DA SILVA, em 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção pelo favorecimento real; e 01 (um) ano e 04
(quatro) meses de reclusão pela receptação simples, sendo este o TOTAL alcançado, cumulado com o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. A pena de reclusão deve ser executada primeiramente, em respeito à regra prevista no art. 69 do Código Penal.
Em atenção aos artigos 49, parágrafo 1º, e 60 (situação econômica do(s) Réu(s)), ambos do Código Penal, fixa-se, para cada
dia-multa, o valor de um trigésimo do salário-mínimo (o maior vigente à época dos fatos).
Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito aos condenados, com penas superiores a 04
anos, nos termos do Código Penal, art. 44, incisos I e II e §2º, e também aos demais por entender insuficientes para alcançar o
caráter pedagógico da punição no caso concreto. Por consequência, resta incompatível a suspensão da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 77 do CP.

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