Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 221 »
TJBA 08/09/2022 -Pág. 221 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.173- Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Cad 3/ Página 221

da procedência criminosa da coisa adquirida ou recebida de outrem. Desse modo para que a sanção se efetive e não fique ao
alvedrio do próprio acusado, a prévia ciência da origem criminosa da coisa é passível de ser deduzida através de indícios sérios
e da própria conduta do receptor antes e depois do delito” (TJSP- AC 170.250 Rel. Cerqueira Leite – RT-717/385).
Para afirmação do tipo definido no art. 180 do CP, é indispensável que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa da
coisa. No entanto, tratando-se de um estágio do comportamento meramente subjetivo, é sutil e difícil a prova do conhecimento
que informa o conceito do crime, daí porque a importância dos fatos circunstanciais que envolvem a infração e a própria conduta
do agente (JUTACRIM/SPvol. 83/242).
As provas regularmente colhidas sob o crivo do contraditório não deixam dúvidas quanto à materialidade do crime e sua autoria,
sendo certo que a dinâmica delitiva ficou suficientemente esclarecida e é apta a embasar o decreto condenatório pela praticado
crime de receptação.
Foram observadas imagens no circuito de vigilância do Posto de Abastecimento de Combustíveis de nome fantasia Posto Radar,
na cidade de Caculé/BA, com a presença dos acusados LIVIO DOS SANTOS AMARÁ e ADRIANO SANTANA DA CONCEIÇÃO
SANTOS no caminhão Ford/Cargo 1119, de cor branca, que havia sido roubado no dia 01/05/2021, ocorrência registrada na
DECARGA, sob o número 21-00027 em Feira de Santana-BA, onde os infratores utilizaram o mesmo veículo Renault/Captur
queimado após o roubo na cidade de Correntina/BA. Foi instaurado o Inquérito Policial nº 119/2021 (Num. 128878493 - Pág. 4).
Auto de exibição e apreensão (Num. 128289286 - Pág. 80).
Em interrogatório policial prestado em 20/07/2021, o acusado CLAUDIO RUBENS DA SILVA disse que o caminhão encontrado
em sua propriedade foi deixado pelo indivíduo de prenome ADRIANO, conhecido pelo vulgo de “ZOI”, há mais ou menos uns
sessenta dias ou mais. Ele deixou lá porque iria viajar com o caminhão, mas apresentou defeito mecânico, e foi consertado na
própria fazenda por um pessoal de Feira de Santana. O caminhão chegou na propriedade rodando com a carroceria Bau, mas
que a retirou do chassi por determinação de Adriano. Na oportunidade, o réu negou conhecimento de que se tratava de produto
de origem ilícita (Num. 128878493 - Pág. 87).
Na seara judicial, CLÁUDIO RUBENS narrou que nada auferiu para guardar o caminhão deixado na sua área rural, mas que fez
apenas um “favor”, considerando a amizade comercial existente, e nada perguntou a respeito do veículo. Admitiu que recebeu
de ADRIANO a quantia de R$5.000,00, que se referiu à comercialização de um cavalo que foi vendido. De outro lado, ADRIANO
negou integralmente os fatos aqui imputados.
Em que pese a versão defensiva do acusado, vale destacar que a jurisprudência tem entendido que a posse da “res” com o agente gera a presunção de autoria do crime, invertendo-se o ônus da prova, e ao suspeito incumbe oferecer justificativa plausível
para essa posse comprometedora (RT 739/627), o que não aconteceu na hipótese em exame.
Nesse sentido, “Na receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade,
invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca, assim, se esta for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando, assim, a condenação” (RT 746/629).
Do cenário fático, foi possível comprovar que o denunciado realmente adquiriu, recebeu ou ocultou, em proveito próprio ou
alheio, o caminhão Ford/Cargo 1119, de cor branca, sabendo ser produto de crime, no mínimo, de origem ilícita, dadas as circunstâncias de sua relação com os acusados ADRIANO e VALNEI, dos quais recebeu dinheiro em espécie e notas dilaceradas,
o que não denota a idoneidade padrão em qualquer vínculo social.
Como se pode notar, há provas nos autos de que o acusado praticou o fato narrado na peça acusatória e não se trata apenas de
presunção ou fortes indícios, autorizando um decreto condenatório.
Desta forma, as circunstâncias que envolveram os fatos e a própria conduta do agente, evidencia a presença de dolo, não havendo, inclusive, que se falar em desclassificação para a modalidade culposa do delito de receptação. Por consequência, incabível
o perdão judicial previsto no art. 180, parágrafo quinto, do Código Penal.
Nesse sentido:
“PROVA - Meios Receptação dolosa - A caracterização do dolo no crime de receptação é mesmo difícil, porque a transação, no
mais das vezes é feita a quatro paredes, sem testemunhas externas, sendo de capital importância, assim, o exame das circunstâncias que envolvem o ato e que autorizam o julgador a lançar mão de indícios Entendimento - Recurso improvido.” (Apelação
Criminal n. 1.156.515-3/7 São Paulo5ª Câmara da Seção Criminal Relator: Pinheiro Franco 27.03.08 V.U. Voto n. 10.485).;
“Receptação dolosa. Prévia ciência da origem criminosa da coisa. Possibilidade de ser deduzida através de indícios sérios e
da própria conduta do agente antes e depois do delito. Inteligência do art. 180, “caput”, do Código Penal” (RT 717/385).;“RECEPTAÇÃO- Dolo - Prova - Indícios e circunstâncias - Suficiência (TACrimSP) RT 726/666”; PROVA Indícios Receptação Reconhecimento do dolo do agente com fundamento na prova indiciária Possibilidade Recurso improvido. (Apelação Criminal n.
873.307.3/4 Jales 11ª Câmara Criminal Relator: Silveira Lima 26.09.07 V.U. Voto n. 12.382).”
Outrossim, ainda que exista alegação da defesa que se contraponha à prova de acusação produzida, quer por indicar que os
fatos se deram de forma diversa, quer por aduzir a presença de uma excludente, a ela incumbiria a demonstração do alegado, a
teor do disposto no artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, não há que se falar em insuficiência probatória neste coerente e harmônico conjunto. Portanto, restou comprovado
que o réu foi o autor de fato típico, antijurídico e culpável, motivo pelo qual a condenação nos termos desta fundamentação é
medida que se impõe, haja vista que não se encontra presente qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Ressalta-se que, no tocante à responsabilidade do réu ADRIANO, flagrado de posse do veículo roubado, caberá o seu processamento perante o juízo competente do local de sua ocorrência, a teor do art. 70 do CPP.
De resto, vale mencionar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o julgador não está obrigado
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão
(STJ - AgRg no REsp: 1919330 RS 2021/0026531-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5
- QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021).
Os depoimentos das testemunhas indicadas pelos réus, ora responsabilizados, não apresentaram elementos capazes de excluir
as acusações ditadas na denúncia, servindo apenas para relatar a conduta social ou idoneidade moral dos indigitados.

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.