TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.176 - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
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A fim de comprovar a legalidade da cobrança, a ré juntou ao feito a cópia do contrato celebrado entre as partes onde consta o
empréstimo apontado da defesa e questionado na inicial, documento que foi assinado pela autora, anexando, ainda, cópia de
todos os documentos pessoais da autora, comprovante de endereço, cartão de bando e comprovante de pagamento do empréstimo por meio de TED, tudo devidamente colacionado no ID 47819279.
Diante da farta prova documental colacionada pela ré, retornou à parte autora o ônus processual de provar eventual fraude e que
tais documentos não lhe pertencem, já que nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus prova, não
implica em desonerar a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
Ao contrário disto, chamada a se manifestar sobre tais documentos e quais as provas que pretendiam produzir, a requerente
pugnou pela desistência do pedido.
Ocorre que a parte acionada não anuiu com o pleito, nos termos da faculdade que lhe concede o art. 485, § 4º, do CPC.
Logo, não se comprovando a falsidade dos documentos juntados, os quais sequer foram impugnados. forçoso reconhecer que
improcedem os pedidos iniciais.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria:
RECURSO INOMINADO. BANCO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE
AUTORA. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em se tratando de relação de consumo, na qual opera a inversão
do ônus da prova, não desonera, todavia, a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme
art. 333, inciso I, do CPC. Não merece reparo a sentença recorrida, uma vez que inexistente nos autos a comprovação mínima
dos fatos constitutivos do direito da autora, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do CPC. Isso porque o banco réu comprovou nos
autos a contratação do empréstimo pela autora às fls. 47-49, o qual foi assinado pela autora em 11.11.2013, consistente em 60
parcelas no valor de R$ 101,32. Inicialmente a autora alegou não ter entabulado empréstimo com a instituição ré, em sua razões
recursais infere que não foi devidamente esclarecida por ocasião da assinatura do contrato, o qual apenas fez com o Itaú. A tese
da autora de eventual ocorrência de fraude não pode ser acolhida, pois inexistem indícios mínimos da aludida conduta até porque
a autora em seu depoimento pessoal reconhece com sua a assinatura aposta. Destaca-se que contrariamente ao alegado pela
recorrente, o empréstimo junto ao Banco Itaú não foi... quitado, conforme se vê da documentação trazida por ela (fl. 08). Além
disso, o fato de ambos empréstimos terem sido contraídos em intervalo de dois meses, por si só, não conduz à conclusão de erro
ou mesmo de desconhecimento do mesmo. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005598271, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado
em 26/01/2016).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005598271 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 26/01/2016, Primeira
Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/01/2016)
No presente caso, a parte ré requereu a aplicação da litigância de má-fé em demérito da autora.
Sobre o tema, assim preconiza o CPC:
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Assim, a litigância de má-fé representa uma conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um
processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Diante de todo o contexto do acervo probatório, resta evidente a má-fé processual da parte autora que, logo após celebrar contrato de empréstimo, veio a juízo, antes mesmo do pagamento da primeira parcela, alterando a verdade dos fatos para prejudicar
o banco credor. Contudo, ao vislumbrar a organização da parte ré quanto à documentação do contrato, requereu desistência do
processo.
É cediço que muitas lides temerárias como estas são propostas diariamente no judiciário e que o volume de demandas nestes
sentido acaba propiciando aos bancos dificuldade na obtenção da documentação pertinente, induzindo os magistrados a erro
quanto à inexistência do contrato, de modo que tal conduta deve ser reprimida veementemente.
Assim, impõe-se à autora aplicação de multa, a qual fixo em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 80 do CPC.
Saliente-se que, não obstante a concessão da gratuidade da justiça à autora na decisão de ID 45327751, a autora não está isenta
do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais porquanto a autora não logrou em provar a inexistência do contrato contrato nº 327766311-2 celebrado entre as partes, no importe de R$ 22.792,18, divido em 72 parcelas de R$ 688,04, ao