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TJBA 13/09/2022 -Pág. 7695 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 13/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.176 - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 7695

ventário dos bens deixados por EDILSON FRANÇA DE ALMEIDA, falecido em 20/04/2008, requerendo a nomeação da primeira
requerente como inventariante. (ID 180642835).
Nomeada a inventariante, esta assinou o respectivo termo de compromisso, consoante corrobora documento de ID 180642949.
Em petição de ID 180642952, a inventariante informou que o único bem passível de partilha é o crédito deixado pelo de cujus no
bojo da demanda de nº 2006.33.02.700227-0, requerendo-se a suspensão do processo.
Em decisão de ID 180644317, deferiu-se o sobrestamento do feito até julgamento do processo noticiado, cujo novo número é
0001442-14.2006.4.01.3302.
No ID 180644323, verifica-se pedido de habilitação da filha do falecido no feito, DANIELA SANTOS DE ALMEIDA, juntado documentos de ID 180644325.
Em petição de ID 180644341, a inventariante informou que não era do conhecimento dos autores a existência de filhos deixados
pelo falecido, indicando que são sucessores do extinto os seguintes filhos DIONÍZIO SANTOS DE ALMEIDA, DANIELA SANTOS
DE ALMEIDA, oportunidade em que requereram a exclusão dos seus nomes do feito, com a nomeação de DIONÍZIO SANTOS
DE ALMEIDA como novo inventariante. Narra que o crédito do falecido foi apurado em R$ 26.040,44, o qual sustenta dever ser
partilhado na proporção de 50% para cada filho. Juntou documentos nos IDs 180644342 a 180644348.
No ID 180644349, DIONÍZIO SANTOS DE ALMEIDA foi nomeado inventariante, que firmou o devido compromisso (ID 180644409),
reiterando a informação de que o falecido deixou apenas dois filhos e o crédito decorrente do processo já informado, cujo crédito
encontra-se disponível em conta judicial de nº 2301.005.13943727-7, da Caixa Econômica Federal.
Em ID 180644410, e cópia dos documentos pessoais do de cujos, bem como de Certidões Negativas dos Cartórios de Registro
de Imóveis desta cidade, bem como de Certidões Negativas de Débitos Estaduais e Municipais, requerendo o julgamento do
feito.
Informação sobre o crédito fornecida pela CEF no ID 180644426, e ID 180644439 a 180644448.
Novas informações sobre o recurso no ID 180644457 a 180644460.
Novos documentos juntados pelas partes no ID 181210829, requerendo a partilha igualitária entre os dois herdeiros e desconto
dos honorários advocatícios contratuais, de modo que DIONÍZIO DANTOS DE ALMEIDA receberá 35%, DANIELA SANTOS DE
ALMEIDA 35% e JORGE FABIANO DE CASTRO 30%.
Relatado, decido.
Cuida-se de ação de inventário e partilha na qual as partes informaram que o único bem passível de partilha é um crédito decorrente de processo que tramitou na justiça federal, processo nº 0001442-14.2006.4.01.3302, o que os herdeiros obtiveram composição sobre a partilha, de modo que o feito se processo sob de arrolamento sumário, com fundamento no art. 659 do Código
de Processo Civil.
O preceito legal mencionado estabelece que o juiz homologará de plano a partilha amigável celebrada entre partes capazes,
mediante a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e de suas rendas.
No caso dos autos, observa-se que o feito encontra-se instruídos com os documentos necessários para a ultimação dos atos de
transmissão do acervo hereditário, tendo sido o cumprimento de todas as fases procedimentais legalmente necessárias para o
encerramento do feito, incluindo a representação de todos os sucessores e descrição do bem que compõe o monte mor.
Com efeito, os requerentes se desincumbiram do ônus que lhes cabia (CPC, art. 373, inciso I) de evidenciar a existência de
acervo partilhável e suas condições de sucessores.
De fato, evidencia-se dos autos que todos os herdeiros são presumidamente capazes, versando a avença sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, havendo comprovação de quitação com as Fazendas Públicas, de modo que não há qualquer óbice
à homologação da partilha consensualmente promovida nos autos, devendo ser garantido aos interessados o efetivo direito à herança (CRFB, art. 5º, XXX), mediante exercício de sua autonomia privada, externada mediante legítima manifestação de vontade.
Considerando ainda o disposto o art. 662, do CPC, segundo o qual “no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da
propriedade dos bens do espólio”, nada obsta a imediata homologação da partilha.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o plano de partilha de ID 181210817, relativo aos valores deixados por EDILSON
FRANÇA DA SILVA, CPF nº 642.043.245-68, para que produza os seus efeitos jurídicos pertinentes, atribuindo aos sucessores
nela discriminados seus respectivos quinhões, nos termos do CPC, art. 659, c/c Código Civil, art. 2.015, ressalvando, contudo,
os erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos
do CPC, art. 487, inciso I.
Isentos de custas finais e sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de sucumbência e da voluntariedade
de jurisdição prestada nos autos.
P.R.I. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os seguintes formais.
COMUNIQUE-SE a Fazenda Pública Estadual, na forma do artigo 659, § 2º.
Em seguida, arquive-se os autos, com as cautelas devidas.
Senhor do Bonfim, 11 de setembro de 2022.
Ana Lúcia Ferreira Matos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO
PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
0004402-47.2009.8.05.0244 Inventário

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