TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.179- Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
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Sirva a presente decisão como Mandado, Carta ou Ofício. Publique-se.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Caetité/BA, 31 de maio de 2022.
BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO
Juiz de Direito Titular.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO
8000602-57.2022.8.05.0036 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Caetité
Impetrante: Joao Marcos Fernandes De Castro
Advogado: Hugo Prado Martins Tibo (OAB:BA38525)
Impetrado: Diretor Regional De Educação Da Região 13
Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172)
Impetrado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Secretaria Da Educacao-sec
Terceiro Interessado: Instituição De Ensino Superior Unifg - Guanambi-ba
Intimação:
DECISÃO R. H. Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOÃO MARCOS FERNANDES DE CASTRO
em desfavor do DIRETOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO DA REGIÃO 13 e do ESTADO DA BAHIA, requerendo, liminarmente, que
seja determinado ao ente público requerido proceder à inscrição do requerente no Curso Supletivo e à consequente avaliação
através da Comissão de Avaliação Permanente – CPA, e em sendo aprovado o impetrante, obter o Certificado de Conclusão do
Ensino Médio para fins de ingresso no Curso de MEDICINA, para o qual foi aprovado no processo seletivo da UNIFG 2022.1,
na cidade de Guanambi – BA, com prazo de matrícula até esta data de 18/03/2022, não sendo possível a reserva de vaga para
outro semestre. Ressalta o impetrante que se encontra cursando o 3º ano do Ensino Médio no Colégio Nóbrega, com conclusão
prevista para o ano fluente e, assim, intentou perante a instituição de ensino a antecipação das provas regulares restantes para
fins de obtenção do certificado de conclusão de ensino médio, acaso aprovado, porém não obteve êxito. Assim, afirma o requerente que procurou a CPA - Comissão Permanente de Avaliação, cujo órgão gestor é o Núcleo Regional de Educação de Caetité
(NRE 13), responsável também pela cidade de Matina – BA, para realizar o supletivo e obter o certificado de conclusão do ensino
médio por meio do CPA (Comissão Própria de Avaliação), porém o impetrante não teve atendido o seu pleito pela comissão sob
os seguintes argumentos: “Em resposta ao requerimento, devido a pandemia, nós da Comissão Permanente de Avaliação, só
estamos fazendo exames mediante a uma Liminar. Até o momento os exames mensais estão suspensos. Estamos a disposição
para tirar qualquer dúvida.” (sic); bem como arguiu que tal órgão não se encontra funcionando em virtude de reformas administrativas. Pelo exposto, pugna o requerente, liminarmente, por provimento jurisdicional no sentido de viabilizar os meios requeridos
na peça vestibular para a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio e, consequentemente, possibilitar o seu ingresso
no Curso de Medicina da citada instituição de ensino superior. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O cerne da
questão reside no fato de ser possível ou não, ao impetrante a sua inscrição no Exame Supletivo para fins de, se aprovado nas
avaliações, obter a certificação de conclusão do ensino médio e possibilitar o seu ingresso no Curso de Medicina no qual obteve
aprovação. Relevante se mostra, sem dúvida, que a situação em apreço deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, sobretudo, do direito fundamental à educação, deixando evidenciado, por conseguinte, o direito
que detém o requerente de ingressar no ensino superior – Curso de Medicina, não podendo o Estado criar obstáculos ao acesso
à educação, quando na verdade o seu papel é de promovê-la a todos. Presentes estão, a meu ver, os requisitos que se definem
como “fumus boni juris” e “periculum in mora”, residindo o primeiro na característica de o impetrante ter obtido pontuação satisfatória para aprovação e classificação no certame e, desta feita, poder ingressar no Curso de MEDICINA na UNIFG. O “periculum in
mora”, por seu turno, se revela de forma clara, pois, não sendo, por hipótese, concedida a “liminar” que se invoca, ou concedida
tardiamente, restará ao impetrante a impossibilidade de concretizar sua matrícula no curso de Medicina da referida instituição
de ensino, haja vista a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio constituir um dos requisitos para efetivação
da sua matrícula. De igual modo, a urgência resta caracterizada, em razão de o prazo final para a efetivação da matrícula estar
previsto para esta data – 18/03/2022 – e a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ser requisito para fins de
ingresso no curso referenciado. Portanto, o impetrante preenche os requisitos para a obtenção do provimento jurisdicional almejado, não me parecendo razoável a sua negativa, uma vez que privaria o impetrante do acesso a nível mais elevado de ensino,
contrariando assim o que dispõe a Constituição Federal, em seus artigos 205 e 208, V, adiante transcritos: Art. 205 - A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208. O dever do
Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. POSTO ISTO, e com fundamento no art. 7º, III, da Lei 12.016/09,
CONCEDO, liminarmente, a segurança pretendida, o que faço para DETERMINAR à autoridade indigitada coatora, o Diretor do
Núcleo Regional de Educação de Caetité (NRE 13), que proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à inscrição do impetrante
no Exame Supletivo (CPA) e imediata REALIZAÇÃO DAS PROVAS FRACIONADAS EM 03 (TRÊS) ETAPAS, seguida de IMEDIATA divulgação dos resultados e, uma vez aprovado, seja disponibilizado ao impetrante o Certificado de Conclusão do Ensino
Médio e o Histórico Escolar do Ensino Médio, operando os seus efeitos para fins de seu ingresso no Curso de Medicina da UNIFG