TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.179- Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
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2022.1, sob pena de multa diária que estabeleço em R$500,00 (quinhentos reais), para a hipótese de descumprimento da medida, sem prejuízo das cominações pertinentes ao crime de desobediência, conforme art. 26 da Lei do Mandado de Segurança
(Lei nº 12.016/2009). Oficie-se, com urgência, à Instituição de Ensino Superior UNIFG, com endereço na Av. Pedro Felipe Duarte,
4911, Bairro São Sebastião, na cidade de Guanambi – BA, através de seu Diretor (e-mail: [email protected].
br), para que proceda com a reserva de vaga do Impetrante, para o curso de Medicina, até que se ultime o exame supletivo com
expedição de certificado de conclusão do ensino médio. Notifique-se a autoridade coatora, o Diretor do Núcleo Regional de Educação de Caetité (NRE 13) do conteúdo deste Mandado de Segurança, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações
que entender necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009). Cientifique o ESTADO DA BAHIA do presente feito, por seu órgão
de representação judicial, para, querendo, ingressar na lide (artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo de 10 (dez)
dias, contados da notificação da autoridade coatora, dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público, conforme art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Comunique-se da presente decisão a Secretaria de Educação do Estado da Bahia, através
de meio de comunicação processual adequado, podendo o Cartório, inclusive, utilizar-se, em face da urgência, da transmissão
via e-mail ou via sistema informatizado. Gratuidade deferida. Por economia e celeridade processual, atribuo à presente decisão
força de Mandado, Carta e/ou Ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com urgência. Caetité/BA, 18 de março de 2022.
BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO
8000630-59.2021.8.05.0036 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Caetité
Impetrante: Sidneuza Fernandes Dos Santos
Advogado: Maria Dolores Pereira De Araujo (OAB:MG140646)
Advogado: Reyjane Fernandes Santos Carvalho (OAB:BA52873)
Impetrado: Valtécio Neves Aguiar
Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986)
Impetrado: Municipio De Caetite
Intimação:
SENTENÇA-Vistos, etc.SIDNEUZA FERNANDES DOS SANTOS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Caetité/BA VALTÉCIO NEVES AGUIAR, com a finalidade de que seja determinado o “RESTABELECIMENTO DAS GRATIFICAÇÕES QUE CONCEDEU ESTABILIDADE FINANCEIRA A FOLHA DE PAGAMENTO DA
IMPETRANTE, e para que SUSPENDA e ou CONSIDERE INVÁLIDO o ato ilegal da Portaria nº. 89, de 29 de janeiro de 2021”.
Sustenta a impetrante que ingressou no quadro efetivo de funcionários do Município de Caetité, no cargo de auxiliar adminstrativo, em 27/08/2010, sob o regime estatutário, contudo já exercia cargo comissionado de Secretária de Gabinete desde 2 de janeiro de 2009 permanecendo até dezembro/2020.E, assim sendo, com fundamento no art. 23 da Lei Municipal nº 711, de 24 de
agosto de 2010, pleiteou em 23/04/2019 junto à Prefeitura Municipal de Caetité o seu direito à estabilidade econômica, o que foi
deferido, conforme Parecer nº 330/2020 de 9 de dezembro de 2020 e PORTARIA Nº 180, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020, publicada em 23 de dezembro de 2020 no Diário Oficial do Município.No entanto, aduz a impetrante que foi surpreendida com a
publicação da Portaria Nº 89, de 29 de janeiro de 2021, que determinou a exclusão da folha de pagamento de todas as gratificações provenientes de estabilidade econômica, sem observância ao devido processo legal. Insurge ainda a impetrante sobre o ato
de restabelecimento, em situação equivalente, do direito à estabilidade financeira da servidora Almerita de Souza Cruz, o que
segundo a paciente fere o princípio constitucional da isonomia.Fundamenta a impetrante a sua pretensão na Lei nº 12.016/2009
e na Lei Municipal Nº 711/2010, salientando, por último, que o disposto na Emenda Constitucional 103/2019 não se aplica no
caso em tela, visto que, previamente ao advento da emenda constitucional sob referência, a impetrante já possuía o direito adquirido à estabilidade econômica.Com a inicial vieram documentos.A liminar foi indeferida.A autoridade coatora foi notificada e o
órgão de representação judicial cientificado.Vieram aos autos informações do impetrado alegando, em resumo que, após análise
pela assessoria jurídica municipal acerca da legalidade do ato de concessão da estabilidade econômica aos servidores do Município de Caetité, concluiu-se que houve violação do ordenamento jurídico, razão pela qual foi editada a Portaria nº 89/2021 que
determinou a retirada de todas as gratificações de estabilidade econômica concedidas pelo município de Caetité. E, após pleito
sindical, foi aberto prazo, mediante Portaria 132/2021, para que os servidores públicos afetados pudessem manifestar a respeito,
porém nenhum deles apresentou razões no prazo concedido.O Município de Caetité, sob a forma de contestação, sustenta que
entre a promulgação da primeira lei municipal que versa sobre a matéria e o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 - que
impede a concessão do direito a estabilidade econômica - passaram-se apenas 09 (nove) anos e 03 (três) meses e, assim sendo,
nenhum servidor municipal faz jus a concessão da estabilidade econômica sob referência. Aduz ainda que, mesmo que seja
computado o tempo anterior ao advento da lei municipal nº 711/2010, a impetrante não ocupou de forma contínua por lapso temporal superior ao previsto na legislação municipal cargos em comissão ou função de confiança. E, quanto ao restabelecimento
da gratificação concedida à servidora Almerita de Souza Cruz, arguiu o ente público que tal ato decorreu da impossibilidade da
administração pública de rever o ato concessivo, em razão da operação do instituto da decadência. Ao final, pugna pela denegação da segurança ante a ausência de direito líquido e certo.Intimado o Ministério Público, opinou pelo deferimento da segurança
para fins de declarar a nulidade do ato impugnado, diante da inobservância do devido processo legal pela parte impetrada.Vieram-me os autos conclusos.É o Relatório.Fundamento e Decido.Em suma, conforme consta na inicial e reproduzido no relatório
supra, pretende a impetrante o restabelecimento do pagamento da gratificação a título de estabilidade econômica, anteriormente
deferida pela municipalidade, inclusive com o pagamento de todos os valores retroativos desde janeiro de 2021.O mandado de
segurança, enquanto ação constitucional, destina-se, exclusivamente, a tutelar direito líquido e certo, ameaçado por ato ilegal ou