TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.183- Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Cad 3/ Página 1857
Autor: Raimunda Carneiro Morais
Advogado: Alessandro Santos Cordeiro (OAB:BA16725)
Reu: Município De Riachão Do Jacuípe
Advogado: Diego Santana De Oliveira (OAB:BA49230)
Advogado: Millai Carneiro Fernandes (OAB:BA34403)
Reu: Municipio De Riachao Do Jacuipe
Intimação:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária interposta por Ivana Oliveira Rios Souza e Raimunda Carneiro Morais em face do Município de Riachão do Jacuípe/BA, nos termos da inicial constante nos autos.
Alegam que Ivana Oliveira Rios é Diretora da Escola Municipal Pedro Nunes, e a segunda Requerente Raimunda Carneiro
Morais é Vice-diretora da Escola municipal Pedro Rossi de Queiroz, todas localizadas no Povoado de Barreiros, sendo portanto
funcionárias contratadas pela Ré, desde novembro de 2002.
Dizem que estão sem receber salário desde o mês de agosto do ano corrente, estando o réu com o atraso injustificável de cinco
meses mais o décimo terceiro salário.
Por fim, requerem a concessão da antecipação de tutela para determinar o bloqueio do valor R$ 4.982,00 (quatro mil novecentos
e oitenta e dois reais), referente aos salários das autoras nos meses de agosto, setembro outubro, novembro, dezembro e o
décimo terceiro salário.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Deferida a medida liminar parcialmente contida no ID n. 27598091.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Alega o contestante que os salários correspondentes ao período efetivamente trabalhado pelas requerentes foram rigorosamente
pagos.
Enfim, requer sejam julgados improcedentes todos pedidos constantes na exordial.
Em réplica contida no ID 27598100, as requerentes pugnam pelo pagamento dos salários referentes aos meses de agosto, setembro e outubro do ano de 2004, e respectivo décimo terceiro salário do mesmo ano.
Intimadas, as partes não requereram provas a produzir.
É o relatório. Decido.
O Código de Processo Civil, no seu art. 355, I, estabelece o seguinte acerca do julgamento antecipado do pedido, senão vejamos:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;”
Assim, de antemão, é plausível a desnecessidade de instrução probatória, não podendo este Juízo de imediato deixar de enfrentar o mérito da questão.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no seu art. 373, estabelece o seguinte:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
É clarividente que o réu não desconstituiu devidamente a pretensão autoral, não se desincumbindo do seu mister, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo capaz de infirmar alegação fática das autoras.
Sendo assim, a arguição de que as requerentes não têm direito ao quanto pleiteado está em descompasso com a jurisprudência
dos Tribunais Pátrios.
A jurisprudência é consoante quanto à obrigação do réu em comprovar o pagamento de verbas remuneratórias ao servidor, acaso
devidas, a saber:
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. CARGO EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. I - A ação ordinária
de cobrança é a via adequada para obter o pagamento de parcelas de vencimentos não pagos. II - O ocupante de cargo em
comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a
percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3
(um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhos. III - Não há que se falar em nulidade
do ato de nomeação para ocupar cargo comissionado em razão de inexistência de concurso, vez que esses cargos são de livre
nomeação e exoneração. IV - Cabe ao devedor, na ação de cobrança de salários, fazer prova do respectivo pagamento pleiteado
pelo credor, conforme o art. 333, inciso II do CPC. V - Apelo improvido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 39.294/2005 – TIMON, APELANTE:
MUNICÍPIO DE TIMON, ACÓRDÃO Nº 61.281/2006. PROVA – AÇÃO DE COBRANÇA – SALÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO –
“ONUS PROBANDI – A QUEM CABE – Não provada pelo réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor, dá-se pela procedência do pedido, pois cabe à parte, em defesa de seu interesse, providenciar a juntada da prova,
quando esta se encontre em seus próprios arquivos. Não pode o devedor, na ação de cobrança de salários, exigir do credor prova do respectivo pagamento, ou seja, que faça prova de fato negativo, pois a ele (devedor) cabe – isto sim – fazer prova de fato
positivo, isto é, de ter efetuado o pagamento. O ônus da prova do pagamento é do devedor, ex VI do art. 331, inciso II, do Estatuto
Instrumentário Civil.” (TJMG – APCV 000.281.903-5/00 – 4ª C. Cív. – Rel. Des. Hyparco Immesi – J. 13.03.2003)
Convém registrar que não pode imputar às promoventes à comprovação de que o réu adimpliu regularmente com as suas obrigações, reitere-se, com o pagamento dos verbas pleiteadas do período trabalhado por aquela. Sendo assim, o deferimento do
pleito autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nos fundamentos acima, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando o réu Município
de Riachão do Jacuípe ao pagamento das importâncias relativas à verba salarial dos meses de agosto, setembro e outubro do