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TJBA 30/09/2022 -Pág. 2225 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 30/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.189 - Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022

Cad 2/ Página 2225

Advogado: Roberto Souza Fortuna (OAB:BA53622)
Interessado: Banco Bradesco Sa
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
[email protected] / [email protected]
Processo n. 8142733-63.2022.8.05.0001
INTERESSADO: LEANDRO SOUZA TEIXEIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RERSERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL(RMC) RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
LEANDRO SOUZA TEIXEIRA, qualificado(a)(s) na exordial, por seu advogado, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE
VALORES E DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fundamentos fáticos
e jurídicos aduzidos a seguir em estreita síntese:
Narra, a parte autora, que no dia 05/05/2020 teria contratado, com a instituição financeira demandada, empréstimo consignado
com desconto em folha de pagamento, sendo o saldo devedor de R$46.109,04 (quarenta e seis mil cento e nove reais e quatro
centavos), valor que foi parcelado em 86 vezes com prestações equivalentes a R$1.017,87 (um mil dezessete reais e oitenta e
sete centavos).
Discorre que foi obrigado pela requerida a realizar a contratação do seguro do empréstimo no valor de R$6.023,80 (seis mil
vinte e três reais e oitenta centavos), valor esse que foi adicionado no saldo devedor, ou seja, o saldo devedor de R$46.109,04
(quarenta e seis mil cento e nove reais e quatro centavos), passou a ser R$52.132,84 (cinquenta e dois mil cento e trinta e dois
reais e oitenta e quatro centavos)
Relata que ao final do contrato do empréstimo, houve um aumento de dez parcelas, totalizando 96 (noventa e seis) parcelas, bem
como um aumento no valor da parcela, que passou a ser R$1.172,15 (um mil cento e setenta e dois reais e quinze centavos).
Aduz que já realizou o pagamento de dez parcelas, e encontra-se inconformado com o valor exorbitante da parcela do empréstimo que está efetuando, já que ao fim do contrato de empréstimo o valor pago será de R$ 112.526,40 (cento e doze mil quinhentos
e vinte e seis reais e quarenta centavos), sendo que o valor contratado foi de R$46.109,04 (quarenta e seis mil cento e nove reais
e quatro centavos), com juros em uma margem maior que 100% em cima do valor contratado.
Alega existência de abusividade dos juros.
Pugna gratuidade da justiça.
Em sede liminar, pleiteia a concessão de medida de urgência antecipatória dos efeitos da tutela para que seja determinado o
pagamento do valor de R$953,73 (Novecentos e Cinquenta e Três Reais e Setenta e Três Centavos) em juízo e seja cancelado
ou suspenso o débito em conta salário.
É o que se nos apresenta, decido:
O julgador, no âmbito de análise das medidas de urgência, encontra-se premido pelo fator tempo, devendo se contentar com
cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo fisiológico próprio do processo, poderia levar à completa
ineficácia de futura decisão.
Sobre a concessão da tutela de urgência, assim dispõe o legislador pátrio no atual CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
...
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No mesmo diapasão, estatuem os §§ 3º e 4º, do art. 84, do CDC:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Os documentos carreados aos autos, prima facie, corroboram alegações contidas na inicial, deixando evidenciada a existência
da operação de crédito.
A impugnação autoral quanto aos débitos/descontos perpetrados pela instituição financeira na folha de pagamento do requerente
encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que a persistirem os descontos da Reserva de Margem Consignável (RMC),
promovendo o asfixiamento financeiro da parte autora e a consequente inviabilidade de sua sobrevivência.
Nessa senda, revela-se adequada a medida de urgência para obstar a continuidade dos descontos.

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