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TJBA 30/09/2022 -Pág. 2226 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 30/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.189 - Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022

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Dessarte, é razoável a prevalência para consignação a observância dos valores consoante pactuados, porquanto a parte autora
não conhecia o real conteúdo do negócio jurídico firmado, vez que a Ré não cumpriu com o dever de informação, deixando-a em
situação de vulnerabilidade.
Mostra-se pertinente nesta oportunidade a transcrição de excerto que se amolda a dicção esgrimida, senão vejamos:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. OPÇÃO DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO (RMC).
CONTRATO REDIGIDO SEM A NECESSÁRIA CLAREZA, IMPEDINDO QUE O AUTOR, PARTE VULNERÁVEL NA RELAÇÃO,
CONHECESSE O REAL CONTEÚDO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PAGAMENTOS QUE NÃO AMORTIZAVAM AS PRESTAÇÕES
DO SUPOSTO EMPRÉSTIMO, MAS, ANTES, PERMITIAM APENAS O PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DO SALDO DEVEDOR DAS FATURAS, AO QUAL SE INCORPOROU O CRÉDITO CONCEDIDO SOB A FORMA DE SAQUE NO CARTÃO.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA POR PRAZO INDETERMINADO. PATENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL QUE IMPÕE A ANULAÇÃO PARCIAL DO AJUSTE, NOS
TERMOS DO ART. 138 DO CC, COM RECÁLCULO DA CONTRAPRESTAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONVERTENDO-SE AO NEGÓCIO JURÍDICO ADEQUADO À VONTADE DAS PARTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONVERTIDA
EM DEFINITIVA, NOS MOLDES ORA DETERMINADOS. DANO MORAL NÃO VERIFICADO, AUSENTE SÉRIA OFENSA AOS
DIREITOS DE PERSONALIDADE DO AUTOR OU À SUA DIGNIDADE. - RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1001010-61.2020.8.26.0390; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021) Grifamos
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, c/c o art 84, §§
3º e 4º, do CDC, DEFIRO AS MEDIDAS DE URGÊNCIA PLEITEADAS, para determinar que a(s) instituição(ões) ré(s):
i) suspenda os descontos na folha de pagamento/benefício da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais), limitada ao dobro do valor atribuído à causa;
ii) determinar que o pagamento do valor de R$953,73 (Novecentos e Cinquenta e Três Reais e Setenta e Três Centavos) seja
feito em juízo enquanto perdurar a ação.
Ressalta-se a possibilidade da adoção e aplicação de outras medidas típicas, ou mesmo atípicas, para garantia da eficácia da
tutela específica.
DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, porquanto presentes os requisitos autorizadores consoante art. 98 e 99 do CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Preconiza o legislador constituinte, no art. 170 da CRFB/88, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social observado dentre outros princípios o concernente à defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum
os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de
Defesa do Consumidor. Disciplinando a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativo protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência,
tanto técnica, quanto econômica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.
Portanto fica determinada a inversão do onus probandi (ONUS DA PROVA)
Designo audiência para tentativa de conciliação, prevista no art. 334, CPC, para o dia 26 de janeiro de 2023, às 09:00 horas, a
ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Life size , na sala VIDEO-CONFERÊNCIA 04, nos termos do Decreto
Judiciário nº 276/2020.
Abaixo, o link de acesso à sala 04:
LINK: guest.life size c om /3407828
EXTENSÃO: 3407828
SENHA: 7 primeiros dígitos do processo
As partes deverão proceder ao cadastramento em sistema próprio e informar nos autos os endereços eletrônicos (e-mails) de
seus Patronos, no prazo de 05 dias, para que a inscrição seja validada. A ausência de informação dos e-mails, impossibilitará a
validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.
Nos termos do art. 334, §8º, CPC, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida
em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida.
Diante do teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, que fixa a remuneração do Conciliador
Judicial em R$ 50,00, no patamar básico, a cargo das partes, em frações iguais, deverá o demandado efetuar o depósito de sua
parcela da remuneração do Conciliador (R$ 25,00), em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias, estando
a parte autora sob assistência judiciária gratuita.
Na hipótese do prazo, acima referido, ultrapassar a data da audiência designada, deverá a referida parte comprovar, nos autos,
o depósito dos honorários respectivos, em até 24 horas antes da data da audiência, estando a sua realização condicionada a
esse prévio depósito.
Intimações necessárias, ressaltando que as partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com
poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC).
Cite-se o acionado com antecedência mínima de 20 dias, constando no mandado a advertência de que, acaso não possua interesse na assentada, manifeste-se expressamente no prazo de até 10 dias antes da data designada. Fica advertido o acionado
do início do prazo de 15 dias para apresentação de contestação, nos termos do art. 335 do CPC.
Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de mandado.

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