TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
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Nesse contexto, apreciando caso análogo ao dos autos (CC 134.756/GO, DJ de 20/10/2014), cujos fundamentos são plenamente
aplicáveis à hipótese, o Min. Marco Aurélio Bellizze, com base em orientação jurisprudencial do STJ, pronunciou-se nos termos
da seguinte ementa:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEPARAÇÃO DO CASAL. PARTILHA DE BENS QUE PERMANECERAM EM
CONDOMÍNIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OBJETIVA, NA VERDADE, A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.
PRETENSÃO REGIDA POR NORMAS DE DIREITO CIVIL E NÃO DE FAMÍLIA. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DOS ARTS. 475P, II, E 575, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. Na decisão, o relator sustentou o seguinte: [...] Consoante dispõe o
art. 575, II, do CPC, a execução, fundada em título judicial, processar-se-á presente o juízo que decidiu a causa no primeiro grau
de jurisdição, além disso, o art. 475-P, II, do mesmo código (acrescentado pela Lei n. 11.232/05) estabelece que o cumprimento
de sentença efetuar-se-á no juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. [...] Nesse contexto, é de se observar
que a partilha efetivamente foi realizada na sentença proferida pelo Juízo suscitante, na qual ficou consignado que cada um dos
cônjuges teria o direito à metade dos bens arrolados na inicial, exaurindo, assim, a competência quanto à matéria afeta à Vara de
Família. O que se pretende com a ação objeto do presente conflito, de fato, é a extinção do condomínio existente entre as partes
após a separação, matéria que versa sobre direito das coisas, nos termos do art. 1.320 do Código Civil, a qual é de competência
do Juízo Cível, porquanto, neste caso, não subsiste mais a mancomunhão, mas, simplesmente, um condomínio, regido pelas
normas que lhe são pertinentes e não pelo direito de família (REsp n. 435.935/RS, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJ
de 17/10/2005). Ressalte-se que, “se os bens do casal foram partilhados em regime de condomínio, a extinção deste se dá por
ação de divisão, e não por nova partilha” [...] O presente caso é análogo ao precedente colacionado, devendo-se estabelecer
a mesma solução jurídica acerca da fixação do juízo competente para o julgamento da presente demanda. Ante o exposto,
conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - DF, o suscitado.
Comunique-se a autoridade judiciária suscitante acerca da presente decisão. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de outubro de 2017.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. (STJ - CC: 151186 AP 2017/0047203-9, Relator: Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 06/10/2017)”.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 44 e 64, §§ 1º e 3º do CPC, declaro a INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo de Família
em razão da matéria, ao tempo que determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para para
julgamento do presente conflito negativo de competência.
Publique-se. Cumpra-se.
Dê-se baixa na distribuição.
Paulo Afonso - BA, 4 de abril de 2022.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0000974-17.2012.8.05.0191 Interdição/curatela
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Waldney Cardoso Da Fe
Advogado: Luiz Pedreira Da Silva (OAB:BA11062)
Requerido: Maria Celia Machado
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000974-17.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
REQUERENTE: WALDNEY CARDOSO DA FE
Advogado(s): LUIZ PEDREIRA DA SILVA (OAB:BA11062)
REQUERIDO: MARIA CELIA MACHADO
Advogado(s):
SENTENÇA
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença
força de Mandado, Ofício de Comunicação.
Vistos, etc...
Cuida-se de ação de interdição da Sra. MARIA CELIA MACHADO, ajuizada por WALDNEY CARDOSO DA FE, nos termos constantes da inicial.
Em ID n.º 25432801 foi determinado a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Conforme atesta certidão em ID n.º 212410901, o autor informou que mudou-se há 5 (cinco) anos para a cidade de Aracaju- SE,
e que a Sra. MARIA CELIA MACHADO já faleceu há dois anos, inclusive enviou cópia da certidão de óbito, conforme ID n.º
144292987.