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TJBA 06/10/2022 -Pág. 8302 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 06/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Cad 2/ Página 8302

Advogado: Alex De Almeida Macedo (OAB:BA62204)
Advogado: Marcos Antonio Dourado Alves Farias (OAB:BA34223)
Advogado: Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB:BA40311)
Advogado: Herimarcia Dourado Farias Santana (OAB:BA49620)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
DE ORDEM, junto ao ID 7596958 dos autos e na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03) e Provimento da CGJ nº 06/2016, INTIMO A PARTE REQUERIDA para que especifique
as provas que pretende produzir demonstrando sua necessidade para elucidação dos fatos, sob pena de indeferimento. Caso,
inexistam provas a produzirem que manifestem em Alegações Finais. Paulo Afonso, Estado da Bahia, aos 22 de abril de 2022.
Eu, Valdeilson Vieira Alves, Escrivão, Cad. 809.512-4, fiz digitar eletronicamente no PJE e sendo o(a) transcritor(a) o mesmo, nos
termos do art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8002647-25.2020.8.05.0191 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: E. L. S.
Advogado: Angela Maria Da Silva (OAB:BA49577)
Requerido: A. B. D. S.
Advogado: Alex De Almeida Macedo (OAB:BA62204)
Advogado: Marcos Antonio Dourado Alves Farias (OAB:BA34223)
Advogado: Herick Jaime Dourado Alves Farias (OAB:BA40311)
Advogado: Herimarcia Dourado Farias Santana (OAB:BA49620)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
DE ORDEM, junto ao ID 7596958 dos autos e na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03) e Provimento da CGJ nº 06/2016, INTIMO A PARTE REQUERIDA para que especifique
as provas que pretende produzir demonstrando sua necessidade para elucidação dos fatos, sob pena de indeferimento. Caso,
inexistam provas a produzirem que manifestem em Alegações Finais. Paulo Afonso, Estado da Bahia, aos 22 de abril de 2022.
Eu, Valdeilson Vieira Alves, Escrivão, Cad. 809.512-4, fiz digitar eletronicamente no PJE e sendo o(a) transcritor(a) o mesmo, nos
termos do art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
DESPACHO
8005399-96.2022.8.05.0191 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: P. F. D. S.
Advogado: Diogleiry Cristiane Farias Gonzaga (OAB:BA64371)
Requerido: N. M. D. S.
Despacho:
DESPACHO
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais
devem ser objeto do devido preenchimento pela Parte Autora, sob pena de indeferimento.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimando para que
sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovação da sua incapacidade econômica,
para fins de AJG, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, o
que pode ser feito através da juntada de comprovante de rendimentos, declaração de IRPF, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim. Isso
porque, a concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo
indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente. Bem como esclarecer
se a ação é litigiosa ou consensual, para adequação da inicial e se for o caso, regularizar a representação processual da parte
NADIR MELO DA SILVA.
Não cumprida a diligência pela Parte Autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Paulo Afonso/BA, 2022-09-19
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO

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