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TJBA 20/12/2022 -Pág. 6830 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 20/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022

Cad 2/ Página 6830

Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
REU: MARIA LUCIA SAMPAIO CHAGAS
Advogado(s): FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARIA LÚCIA SAMPAIO CHAGAS.
No curso do processo, as partes entabularam acordo e requereram a homologação e a extinção do processo, nos termos do art.
487, III, “b”, do CPC.
É o relato. Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo
celebrado entre partes, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III,
“b”, do CPC.
Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Por se tratar de homologação de acordo, entendo que não existe pretensão para a interposição de recurso, pelo que determino
a certificação do trânsito em julgado e a adoção das providências cabíveis, tais como a expedição de alvará e a baixa nas restrições nos sistemas judiciais.
Após, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ilhéus/BA, 19 de dezembro de 2022.
ANTONIO S. LOPES FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
SENTENÇA
0301010-56.2012.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Ilhéus
Exequente: A M Comercio De Suprimentos De Informatica Ltda
Advogado: Camilla Cabral De Carvalho (OAB:PB22875)
Advogado: Heitor Cabral Da Silva (OAB:PB6749)
Executado: Ap Router Industria Eletronica Ltda
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0301010-56.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
EXEQUENTE: A M COMERCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): HEITOR CABRAL DA SILVA (OAB:PB6749), CAMILLA CABRAL DE CARVALHO (OAB:PB22875)
EXECUTADO: AP ROUTER INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ajuizada por A.J. COMERCIO EM TELECOM SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME em face de AP
ROUTER INDUSTRIA ELETRONICA LTDA.
A parte autora foi intimada, pessoalmente, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, mas manteve-se inerte.
É o relato. Fundamento e decido.
Nos termos do art. 485, III, do CPC:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Intimada, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e suprir a falta no prazo de 5 dias, a parte autora
manteve-se inerte, pelo que entendo que houve abandono da causa, na forma preconizada no art. 485, III, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se, adotadas as cautelas legais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ilhéus, 19 de setembro de 2022.
ANTONIO S. LOPES FILHO
Juiz de Direito

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