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TJBA 02/01/2023 -Pág. 4 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.245 - Disponibilização: segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

Cad 2/ Página 4

DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por EDILEUZA OLIVEIRA GOMES, através de patronos legalmente habilitados nos autos, em face do BRADESCO
SAÚDE S/A, ambos qualificados nos autos, na qual a parte Autora aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos
jurídicos articulados na petição de ID nº 342073664.
Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência.
Colaciona aos autos procuração e documentos.
É o Relatório. DECIDO.
Compulsando os autos infere-se que a matéria aduzida na inicial e a apreciação da pretensão pelas razões ali delineadas não se
enquadra nas hipóteses passíveis de apreciação pelo Plantão Judiciário do recesso forense.
RESOLUÇÃO Nº 06, DE 12 DE MAIO DE 2021 do Tribunal de Justiça da Bahia altera a Resolução nº 14, de 14 de agosto de
2019, que disciplina o Plantão Judiciário de Primeiro Grau.
“Art. 2º. O Plantão Judiciário Unificado de Primeiro Grau destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I- pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II- comunicação de prisão em flagrante;
III- apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
IV- em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de
prisão preventiva ou temporária;
V- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI- medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em
que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VII- medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitas às hipóteses acima enumeradas;
VIII- medidas de natureza urgente relacionadas à prática de atos infracionais imputados a adolescentes;
IX- medidas protetivas de urgência prevista na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão,
sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
§1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior,
nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.”
Por outro lado, o Código de Processo Civil prevê no art. 214 que: “durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão
atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, § 2º; e II - a tutela de urgência.”
No caso em comento, a parte Autora não trouxe elementos necessários hábeis a comprovar a urgência necessária para o processamento do pedido neste plantão de recesso.
Não há informações nos autos acerca do cancelamento do plano de saúde nem da urgência do tratamento médico a ser realizado; consigne-se para tanto que a receita e o relatório médico estão datados, respectivamente, de 11/03/2022 e 14/05/2022.
Ante o exposto, com fulcro no princípio constitucional do Juiz Natural e no quanto disposto nas Resoluções de nº 14, de 14 de
agosto de 2019, e de nº 06, de 12 de maio de 2021, do Tribunal de Justiça da Bahia e nas Resoluções de nº 71, de 31 de março
de 2009, e de nº 353, de 16 de novembro de 2020, ambas do CNJ, que fixaram os limites da competência do Plantão Judiciário,
DEIXO de apreciar o pedido de urgência.
DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao Setor de Distribuição, a fim de serem remetidos regularmente ao Juízo
competente, após o final do recesso forense (art. 2º, §4º, da Res. 06/2021).
Atribuo à presente Decisão, força de MANDADO/OFÍCIO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador(BA), 29 de dezembro de 2022.
Mariângela L Nardin
Juíza de Direito Plantonista Vara Recesso
lcs
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8185804-18.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Moises Silva Paulo
Advogado: Linsmar Moreira Monteiro (OAB:BA58990)
Advogado: Tiago Santos De Matos (OAB:BA56939)
Autor: Weslei Lopes De Matos Paulo
Advogado: Tiago Santos De Matos (OAB:BA56939)
Advogado: Linsmar Moreira Monteiro (OAB:BA58990)
Reu: Banco Votorantim S.a.
Reu: Liberty Seguros S/a
Reu: Osa Elizabethe Monteiro Rocha Veiculos

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