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TJBA 02/01/2023 -Pág. 5 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 02/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.245 - Disponibilização: segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

Cad 2/ Página 5

Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8185804-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
AUTOR: MOISES SILVA PAULO e outros
Advogado(s): TIAGO SANTOS DE MATOS (OAB:BA56939), LINSMAR MOREIRA MONTEIRO (OAB:BA58990)
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (2)
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
MOISÉS SILVA PAULO e WESLEI LOPES DE MATOS PAULO, qualificados, por seu advogado, ingressaram com AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de BV – BANCO VOTORANTIM S/A, LIBERTY SEGUROS e
OSA ELIZABETHE MONTEIRO ROCHA VEÍCULOS (Souza Auto Car/Souza financiamentos), em razão dos fatos e fundamentos
apontados na exordial.
Vieram os autos conclusos.
É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR.
É cediço que a competência deste Plantão Judiciário restringe-se ao exame de casos de caráter emergencial, cuja intervenção
se demonstre premente.
Da análise dos autos infere-se que a matéria aduzida na inicial e a apreciação da pretensão pelas razões ali delineadas não se
enquadra nas hipóteses passíveis de apreciação pelo Plantão Judiciário, devendo ser requerida perante o Juízo competente.
Diz a Resolução nº 06, de 12 de maio de 2021 do Tribunal de Justiça da Bahia, a qual alterou a Resolução nº 14, de 14 de agosto
de 2019, que disciplina o Plantão Judiciário de Primeiro Grau:
“Art. 2º. O Plantão Judiciário Unificado de Primeiro Grau destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I- pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II- comunicação de prisão em flagrante;
III- apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
IV- em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de
prisão preventiva ou temporária;
V- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI- medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em
que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VII- medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitas às hipóteses acima enumeradas;
VIII- medidas de natureza urgente relacionadas à prática de atos infracionais imputados a adolescentes;
IX- medidas protetivas de urgência prevista na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão,
sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
§1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior,
nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.”
Por outro lado, o Código de Processo Civil prevê no art. 214 que:“durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão
atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, § 2º; e, II - a tutela de urgência.”
In casu, a parte Autora não justificou a impossibilidade de ingresso da ação durante o expediente comum a fim de justificar o
ajuizamento da demanda no plantão do recesso forense.
Ante o exposto, com fulcro no princípio constitucional do Juiz Natural e no quanto disposto na Resolução nº 06, de 12 de maio
de 2021, do Tribunal de Justiça da Bahia e na Resolução de nº 71, de 31 de março de 2009, do CNJ, que fixaram os limites da
competência do Plantão Judiciário, DEIXO de apreciar o pedido de urgência.
DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao Setor de Distribuição, a fim de serem remetidos regularmente ao Juízo
competente, após o final do recesso forense (art. 2º, §4º, da Res. 06/2021).
Atribuo à presente Decisão, força de MANDADO/OFÍCIO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de dezembro de 2022.
Mariângela L Nardin
Juíza de Direito Plantonista Vara Recesso
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA RECESSO CONSUMO DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8185804-18.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana

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