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TJBA 12/01/2023 -Pág. 1279 -CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 12/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.253 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

Cad 1 / Página 1279

APELANTE: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ
Advogado(s):
APELADA: NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA
Advogada: ANA ELIZA MARQUES SOARES (OAB:PR44031-A)
DESPACHO
Cuida-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por NP TECNOLOGIA E GESTÃO DE DADOS LTDA, dispôs:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda, no sentido de reconhecer que o(a) requerido(a) deve à parte autora a importância nominal destacada na petição inicial, razão pela qual constituo o título executivo judicial e converto o mandado
monitório inicial em mandado executivo, para pagamento da quantia discriminada na planilha apresentada pela parte autora no
curso do feito, razão pela qual EXTINGUO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Consigno que o montante devido deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, devida a partir do ajuizamento da ação,
bem como juros de mora, calculados a partir da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 702, § 2º do Código
de Processo Civil – CPC.
Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado (art. 701 CPC).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se em Cartório o requerimento de cumprimento de sentença, pelo interregno de 30 (trinta)
dias úteis, com a apresentação da planilha atualizada pela parte autora, prosseguindo-se o feito na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sobrevindo o decurso do prazo sem requerimento(s) superveniente(s), arquivem-se os autos, com as cautelas e registros de
praxe, sem prejuízo das diligências cabíveis para cobrança das custas complementares.
Em caso de tempestiva apelação, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os
autos ao TJBA. Acaso opostos tempestivamente embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Expedientes necessários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Constata-se que o feito foi extinto, sob o fundamento de que “(...) o réu permaneceu inerte, apesar de devidamente intimado do
teor da presente. Por este motivo, decreto-lhe a revelia nos moldes do art. 344 do CPC”.
Assim, diante da alegativa da Fazenda Pública (id. 34298495), asseverando a inexistência de comprovação de que tenha sido
citada para se defender da lide, determino o retorno dos fólios ao Juízo de origem, para que seja certificado se ocorreu, de fato,
o chamamento pessoal do Município de Jequié, conforme determinado pelo Magistrado a quo, no despacho de id. 34298481,
devendo ser acostado, ao caderno processual, o respectivo comprovante de cumprimento da diligência, para posterior análise
e decisão.
P.I.C.
Salvador/BA, 11 de janeiro de 2023.
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
DESPACHO
8061263-44.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Eduardo Freire Santos Silva
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384-A)
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677-A)
Apelado: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061263-44.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO FREIRE SANTOS SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677-A), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO registrado(a)
civilmente como VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384-A)
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A)

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