TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.258 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
Cad 2/ Página 2639
Salvador/Bahia, datado e assinado eletronicamente.
SILVANA FLEURY CURADO
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
SENTENÇA
0506426-94.2017.8.05.0022 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Barreiras
Interessado: Isadora Macedo Santos
Advogado: Joelma Nunes Pereira (OAB:BA25656)
Interessado: Municipio De Barreiras
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506426-94.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
INTERESSADO: ISADORA MACEDO SANTOS
Advogado(s): JOELMA NUNES PEREIRA (OAB:BA25656)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
SENTENÇA
RELATÓRIO
ISADORA MACEDO SANTOS propôs a presente ação trabalhista/cobrança na qual busca receber verbas decorrentes de sua
exoneração de cargo comissionado.
Narrou que foi contratada pelo Município Barreiras no ano de 2013, exercendo inicialmente o cargo de Subcoordenadora de
Proteção Social Especial, tendo sido exonerada em 14/01/14, sem o percebimento de quaisquer verbas rescisórias. Após, foi
nomeada para o cargo em comissão de Assessor Técnico II da Secretaria do Trabalho e Promoção Social, permanecendo neste
cargo até outubro de 2016, sendo que também não recebeu verbas rescisórias quando da exoneração.
Desse modo, argumenta que faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, referentes aos
períodos de 2014 e 2015; décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço referente ao período
de 2016.
Deferida a gratuidade judiciária – ID 239773243.
O município de Barreiras juntou contestação (ID 239773251), alegando que todas as verbas salariais foram devidamente pagas
pela Administração, e no que diz respeito às férias e aos 13º salários, o pagamento de tais parcelas pela atual gestão encontra
óbice legal por constituírem despesas findas e não pagas no exercício anterior, sem que tenham sido classificadas em restos a
pagar, inexistindo recursos para a sua realização. Juntou documentos.
A autora impugnou a contestação e reiterou o contido na petição inicial – ID 239773256.
Intimadas acerca da produção de provas, apenas o Município requereu a produção de prova testemunhal, a qual foi indeferida
no ID 239773562, com o anúncio do julgamento antecipado dos pedidos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o sucinto Relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se da ação de cobrança proposta por ISADORA MACEDO SANTOS na qual busca receber o 13º salário, férias e 1/3 de
férias, referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e ao período de janeiro a setembro do ano de 2016.
Descortina-se dos autos que a autora foi contratada pelo Município de Barreiras em 04/01/2013, exercendo inicialmente o cargo
de Subcoordenadora de Proteção Social Especial, tendo sido exonerada em 14/01/14, sem o percebimento de quaisquer verbas
rescisórias. Após, foi nomeada para o cargo em comissão de Assessor Técnico II da Secretaria do Trabalho e Promoção Social,
permanecendo neste cargo até outubro de 2016, sendo que também não recebeu verbas rescisórias quando da exoneração.
Pois bem.
A regra de acesso aos cargos públicos se dá mediante a realização e aprovação em provas e títulos, constituindo-se os cargos
em comissão em exceção, na forma do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, que vaticina:
“Art. 37 (…)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”
Os cargos em comissão não se revestem de caráter de permanência, sendo exercidos de forma precária e passíveis de exoneração ad nutum pela Administração Pública. Seus titulares, na lição do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, in verbis: