TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.258 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
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“são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante. A natureza desses cargos
impede que os titulares adquiram estabilidade. Por outro lado, assim como a nomeação para ocupá-los dispensa a aprovação
prévia em concurso público, a exoneração do titular é despida de qualquer formalidade especial e fica a exclusivo critério da
autoridade nomeante. Por essa razão é que são considerados de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF)” (in Manual de
Direito Administrativo, 21ª Ed., Lumen Juris, 2009, p. 583).
A nomeação para cargos em comissão, conforme prevê o artigo 37, II, da Magna Carta, possui natureza administrativa, originando vínculo estatutário e não empregatício, sem incidência de parcelas do regime celetista.
De outra banda, cumpre salientar que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº19/98, determina
a aplicabilidade aos servidores ocupantes de cargo público, dos direitos sociais previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, sendo certo que, enquanto direitos fundamentais, são imutáveis e de observância
obrigatória. E os direitos reclamados pela parte autora nesta lide estão inseridos nesse rol.
Em se tratando de servidor público ocupante de cargo em comissão e, assim, sujeito ao regime estatutário, são devidos os valores não pagos durante o período de vínculo com o Município requerido, conforme a reiterada e uniforme jurisprudência sobre
o tema. O 13º salário e as férias, integrais e proporcionais, acrescidas do adicional de um terço, verbas reclamadas pela parte
requerente, são direitos constitucionalmente garantidos a todos os trabalhadores independentemente da natureza do vínculo
jurídico.
Com isso, inexistindo nestes autos digitais prova do pagamento das referidas verbas, obrigação processual que incumbia à parte
requerida, já que a parte requerente alegou fato negativo (não pagamento de verbas), tem-se por existente o crédito reclamado.
A parte autora cumpriu sua obrigação de prova do alegado e comprovou seu vínculo com a administração pública requerida,
por exercício de cargo comissionado pelo tempo correspondente na referida documentação, conforme se observa da leitura dos
documentos que acompanham a inicial.
E, inobstante o Município requerido defender que tais verbas constituem despesas findas e não pagas no exercício anterior sem
que tenham sido classificadas em restos a pagar, inexistindo recursos para a sua realização, esse argumento não pode restringir
o direito ao pagamento dessas verbas aos servidores exonerados de cargos comissionados, porquanto, conforme acima exposto, trata-se de direito social previsto na Carta Magna, extensivo também aos ocupantes de cargos comissionados.
O tema encontra-se pacificado no Supremo Tribunal Federal – STF, conforme se observa nas seguintes decisões, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO
ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes
do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido
do terço constitucional, das férias não gozadas (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno). 2. As razões do agravo
regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (agravo regimental no agravo em recurso extraordinário nº 892.004, relatora ministra Rosa Weber, Primeira
Turma, acórdão publicado do Diário da Justiça de 26 de agosto de 2015). DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO (STF,
decisão no ARE 1236700, Relator Ministro Marco Aurélio, publicada em 15.10.2019) – destaque não presente no original.
“Não há que se interpretar a omissão como um óbice para a concessão do aludido direito. Dessa forma, mesmo sendo comissionada, a parte autora faz jus ao pagamento das verbas de natureza constitucional, como os seus salários, as gratificações
natalinas, férias e 1/3 de férias. Compactuo, pois, com a exegese de que é devido, ao servidor exonerado, a indenização do terço
de férias proporcional, da mesma forma como ocorre como o décimo terceiro, férias vencidas e proporcionais, isto porque os
direitos sociais do décimo terceiro e férias com adicional de um terço da remuneração são decorrentes da atividade laboral plena
do servidor. Dessa forma, a não indenização desses direitos, quando da exoneração, infringe a garantia constitucional estabelecida no artigo 7°, incisos VIII e XVII.” (STF, decisão no ARE 1242265, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicada em 25.11.2019)
– destaques não presentes no original.
Por fim, incide em desfavor da Fazenda Pública, já que deverá pagar débito de natureza não tributária à parte autora, a correção
monetária desde quando devida cada parcela dos direitos que estão sendo reconhecidos nesta sentença, na forma do artigo 1º-F,
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que é o índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança, conforme RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral. Segundo trecho da ementa do acórdão, “nas
hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado”.
Quanto aos juros de mora, estes também devem observar o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, seguindo a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009, sendo contados desde a citação neste feito. Esses cálculos deverão ser realizados na fase de
cumprimento de sentença em caso de ausência de pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Em arremate, anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de, em tese, infirmar a
conclusão aqui adotada (art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para julgar
PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial, para determinar que o Município de Barreiras pague em favor da parte
autora as seguintes verbas, observado o período de 04/01/2013 a 08/10/16, incidentes correção monetária e juros de mora em
todos os valores apurados, objeto desta condenação, na forma definida na fundamentação desta sentença (últimos parágrafos),
cujos cálculos deverão ser realizados na fase do cumprimento de sentença: 1) Décimo terceiro salário integral e proporcional; 2)
Férias integrais e proporcionais; 3) Um terço sobre o valor das férias.