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TJBA 23/01/2023 -Pág. 1475 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 23/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.260 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

Cad 4/ Página 1475

No caso concreto, tenho que a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente a operar o duplo efeito desejável em casos
que tais: compensador para a parte autora, e sancionador-pedagógico para o réu, sem permitir o enriquecimento de uma parte sobre
a outra, mas igualmente sem deixar de impor o caráter inibitório que a reparação civil pretende alcançar.
3. Dispositivo
Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:
(a) declarar ilegal/irregular os descontos de manutenção de conta realizados no benefício da parte autora, deferindo o pedido de cognição sumária para determinar a suspensão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), para o descumprimento,
limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
(b) condenar o Réu a ressarcir, à parte autora, a quantia indevidamente descontada, em dobro, acrescida de juros de mora da ordem
de 1% ao mês e correção monetária conforme o INPC, ambos a partir da data do efetivo desconto de cada parcela prejuízo (Súmula
43 do STJ);
(c) condenar o Réu a pagar, à parte autora, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais,
acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), e de correção monetária conforme o
INPC, a partir desta data (Súmula/STJ 362).
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne
a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª
Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o
entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar
a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou
com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no
artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados
pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe.
Sem custas ou honorários, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nas publicações, deverá ser observado o nome do(a) advogado(a) indicado pela parte Ré.
(assinado eletronicamente)
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto.

VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE OLINDINA
INTIMAÇÃO
8001085-68.2021.8.05.0183 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Olindina
Autoridade: Delegacia De Policia Civil De Olindina-ba
Reu: Jaqueline Barros Da Silva
Advogado: Maike Santos Malaquias (OAB:BA69836)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado
Testemunha: Osvaldo De Barros
Testemunha: Rafael De Barros Silva
Testemunha: Vera Lúcia De Barros
Intimação:
TERMO DE AUDIÊNCIA
Local e data: Olindina-Ba. Vara Criminal, 31/08/2022, às 14:00 horas
Autos: 8001085-68.2021.8.05.0183
Classe: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Assunto: TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS
Juiz de Direito: DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Ré: JAQUELINE BARROS DA SILVA
Feito o pregão, encontravam-se presentes o autor: Ministério Público, e a ré: JAQUELINE BARROS DA SILVA, acompanhada de
seu advogado, Dr. Elias Maike Santos Malaquias, OAB/BA 69836. Aberta a audiência pelo MM. Juiz: foram ouvidas as testemunhas
de acusação, os soldados CAIKE PACHECO DOS SANTOS, e LEANDRO LIMA NASCIMENTO. Após, ouvidas as testemunhas de
defesa: OSVALDO DE BARROS (RG 10.073.458-88), RAFAEL DE BARROS SILVA (RG 14.443.711-26) e VERA LÚCIA DE BARROS
(RG 12.616.267-19). Na sequência, foi REALIZADA A inquirição da Ré, conforme registro em gravação audiovisual. Sem diligências ou
requerimentos pelo do Ministério Público ou pela Defesa. Por fim, o MM. JUIZ DECIDIU: Prazo de 05 (cinco) dias ao Ministério Público
para apresentação das alegações finais. Em seguida, à Defesa.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo.
DR. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA

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