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TJBA 23/01/2023 -Pág. 1476 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 23/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.260 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023

Cad 4/ Página 1476

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Link para acesso à gravação da audiência na plataforma Lifesize:
https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/00bf6605-5583-433e-8630-d9bd7a521422?vcpubtoken=77167e1f-3a92-4081-9866-0dcac984d364
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE OLINDINA
INTIMAÇÃO
8000001-95.2022.8.05.0183 Tutela C/c Destituição Do Poder Familiar
Jurisdição: Olindina
Requerente: J. M. D. J.
Advogado: Elias Ferreira Da Rocha (OAB:BA66295)
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Elias Ferreira Da Rocha (OAB:BA66295)
Requerente: E. S. D. J.
Advogado: Elias Ferreira Da Rocha (OAB:BA66295)
Requerido: S. D. J. L.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE OLINDINA
________________________________________
Processo: TUTELA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR n. 8000001-95.2022.8.05.0183
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE OLINDINA
REQUERENTE: JOELMA MARIA DE JESUS e outros (2)
Advogado(s): ELIAS FERREIRA DA ROCHA (OAB:BA66295)
REQUERIDO: SIMONE DE JESUS LEAL
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação movida por JOELMA MARIA DE JESUS para obter a guarda das crianças JOSÉ WALYSON LEAL DE JESUS e
JOSÉ WELITON LEAL DE JESUS, afirmando que JOSÉ EDIVÂNIO BATISTA DE JESUS, pai das crianças, faleceu em 24 de fevereiro
de 2018, e SIMONE DE JESUS LEAL, genitora deles, faleceu em 31 de agosto de 2021.
Conta a Requerente que desde o falecimento da genitora, as crianças passaram a morar com ela, e que vem cumprindo fielmente com
os deveres de avó, desejando o melhor para os netos.
Pleiteou, assim, medida liminar para conceder-lhe a guarda, mantendo os infantes sob a sua proteção.
Juntou documentos, entre eles as certidões de óbito dos genitores.
Foi realizado estudo social (ID 206829331) na residência da requerente e das crianças, cujo relatório demonstra que aquela reúne condições de assumir a guarda destas; as crianças recebem os cuidados necessários ao bom desenvolvimento, bem como há satisfação
dos netos por estarem em companhia da avó; ainda segundo o documento a requerente demonstra zelo nos cuidados com os netos,
garantindo-lhe toda a assistência para uma vida digna e estruturada material e emocionalmente.
Instado a se manifestar, o Parecer do Ministério Público foi no seguinte sentido:
“Com tais premissas, entende-se que a fundamentação apresentada pela requerente é relevante, notadamente pela circunstância de
abandono em que se encontravam as crianças, determinada pelo óbito de ambos os genitores, comprovado nos autos. Por outro lado,
há presunção da existência de vínculos de afetividade entre a requerente e as crianças. Também deve ser considerado que os elementos que constam dos autos fornecem a garantia de que a requerente está motivada pela preocupação com o bem-estar das crianças,
aí incluindo a boa educação, bem como o acesso aos serviços de saúde e outros, dados que foram corroborados no estudo técnico
realizado. Esse contexto fático-processual autoriza, na percepção do Ministério Público, o conhecimento, desde logo, do pedido principal e, nessas condições, com fundamento no art. 356, inciso I, do CPC, opina seja julgado procedente o pedido de JOELMA MARIA
DE JESUS, concedendo-lhe a guarda definitiva das crianças JOSÉ WALYSON LEAL DE JESUS e JOSÉ WELITON LEAL DE JESUS”.
É o relatório. DECIDO.
Preambularmente, destaque-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código
de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em
audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Esse também é o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por
outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018).
É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo (sobretudo certidões de
nascimento dos infantes e de óbito dos genitores, e estudo social), sendo despicienda a realização de audiência instrutória ou a determinação de análise pericial complementar.
Pois bem.

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