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TJBA 24/01/2023 -Pág. 1799 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 24/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Cad 3/ Página 1799

Em razão da gratuidade deferida, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor, que ora arbitro em 10% sobre o valor da
causa, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (CPC, art. 98, §§ 2°e
3°).
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
RUY BARBOSA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI
Juíza de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO
8001320-90.2022.8.05.0218 Petição Cível
Jurisdição: Ruy Barbosa
Requerente: Wilma Dos Santos Pereira Silva
Advogado: Tiago Francisco Evangelista Da Paixao Santos (OAB:BA59855)
Requerido: Municipio De Ibiquera
Advogado: Carlos Augusto Lemos De Freitas (OAB:BA38337)
Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
Processo: n. 8001320-90.2022.8.05.0218
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
REQUERENTE: WILMA DOS SANTOS PEREIRA SILVA
Advogado(s): TIAGO FRANCISCO EVANGELISTA DA PAIXAO SANTOS registrado(a) civilmente como TIAGO FRANCISCO
EVANGELISTA DA PAIXAO SANTOS (OAB:BA59855)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBIQUERA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária movida por WILMA DOS SANTOS PEREIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IBIQUERA-BA.
Alega a requerente que é servidora pública, exercendo o cargo de professora, em regime estatutário, com carga horária de 20
horas semanais. Informa que fez diversas solicitações ao poder público municipal para aumentar sua carga horária para 40
horas semanais, o que foi indeferido sob a alegação de falta de recursos. Alega que o Município fez contratações temporárias
para o cargo de professor, o que justifica a necessidade e, portanto, a autora faria jus a obter o aumento de carga horária de 20
horas para 40 horas semanais.
Juntou documentos.
Em despacho inicial, este juízo deferiu a gratuidade.
Contestação oferecida pelo Município, sustentando que o aumento da carga horária de trabalho do professor, de 20 horas para
40 semanais, é ato discricionário da administração pública municipal, na forma da lei. Embasou sua defesa nas disposições
da Lei n. 19/1998 (Estatuto do Magistério) e Lei n. 21/1998 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério), do Município de
IBIQUERA-BA.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua atuação no processo.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A requerente, servidora pública estatutária (professora), vem a juízo pleitear que o Município seja obrigado a aumentar sua carga horária de trabalho de 20 horas para 40 horas semanais, sob alegação de que as contratações temporárias realizadas pelo
município fazem prova da necessidade do serviço, o que ensejaria o deferimento da pretensão da requerente para aumentar
sua carga horária de trabalho.
Assim, vem a juízo pleitear que o Município seja obrigado a aumentar sua carga horária de trabalho de 20 horas para 40 horas
semanais, sob alegação de que as contratações temporárias realizadas pelo município fazem prova da necessidade do serviço,
o que ensejaria o deferimento da pretensão da requerente para aumentar sua carga horária de trabalho, pretensão esta indeferida pelo réu na esfera administrativa.
Em contestação, o Município sustentou que a concessão ou não da extensão de jornada é ato discricionário da administração
pública, na forma da lei, observadas as condicionantes relativas ao interesse e à necessidade, bem como ao aumento de gasto
com pessoal.

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