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TJBA 24/01/2023 -Pág. 1800 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 24/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.261 - Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023

Cad 3/ Página 1800

Com efeito, verifica-se incontroverso nos autos que a requerente é servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais desde a sua posse.
Por conseguinte, a jornada de trabalho do servidor está sujeita ao interesse da Administração Pública, tendo em vista critérios
de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público.
Nesse contexto, a Lei Municipal n. 19/1998 (Estatuto do Magistério), dispõe que: Art. 12. Na hipótese de carência de professor
por qualquer motivo, em unidades de ensino, o Secretário de Educação poderá atribuir um acréscimo de até 20 (vinte) horas
semanais, a título de regime diferenciado de trabalho, ao professor cuja jornada normal de trabalho seja de (20) vinte horas
semanais.
De igual forma, a Lei Municipal n. 21/1998 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério), dispõe que: Art. 30. Os professores
e especialistas em Educação submetidos a jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta)
horas, nas dependências de vaga e observados os critérios de assiduidade, antiguidade, dedicação exclusiva ao Magistério em
unidade escolar do Município. Art. 31. Nas hipóteses de licença e afastamento em que seja necessário suprir eventuais carências do ensino por período não superior a 12 (doze) meses, o Secretário Municipal de Educação poderá atribuir ao Professor
submetido ao regime de 20 (vinte) horas, um acréscimo de 20 (vinte) horas, a título de regime diferenciado de trabalho.
Destarte, depreende-se dos dispositivos legais transcritos, que a legislação local disciplinou para os professores submetidos
à jornada de trabalho de vinte horas semanais a possibilidade de ampliação para quarenta horas semanais, de acordo com a
necessidade do serviço, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos.
Não se aplica no presente caso, o princípio da irredutibilidade de vencimentos, isso porque a requerente sempre laborou na
carga de 20 horas semanais. Assim sendo, no presente caso não houve redução de sua jornada de trabalho ou dos seus vencimentos.
Portanto, resta evidente que se trata de ato discricionário da Administração Pública alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, por necessidade do serviço. Desse modo, entendo que não restou demonstrado hipótese de afronta aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF/88), a ensejar a intervenção do Poder Judiciário.
É cediço que, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, ao Poder Judiciário é vedado adentrar na análise do mérito do ato administrativo, cabendo tão somente exercer o controle de atos administrativos na hipótese de ilegalidade
ou de abuso de poder, circunstância esta não evidenciada no caso dos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Em consequência, JULGO EXTINTO o
feito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da gratuidade deferida, as obrigações decorrentes da sucumbência do autor, que ora arbitro em 10% sobre o valor da
causa, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (CPC, art. 98, §§ 2°e
3°).
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
RUY BARBOSA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI
Juíza de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
INTIMAÇÃO
8001320-90.2022.8.05.0218 Petição Cível
Jurisdição: Ruy Barbosa
Requerente: Wilma Dos Santos Pereira Silva
Advogado: Tiago Francisco Evangelista Da Paixao Santos (OAB:BA59855)
Requerido: Municipio De Ibiquera
Advogado: Carlos Augusto Lemos De Freitas (OAB:BA38337)
Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
Processo: n. 8001320-90.2022.8.05.0218
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
REQUERENTE: WILMA DOS SANTOS PEREIRA SILVA
Advogado(s): TIAGO FRANCISCO EVANGELISTA DA PAIXAO SANTOS registrado(a) civilmente como TIAGO FRANCISCO
EVANGELISTA DA PAIXAO SANTOS (OAB:BA59855)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBIQUERA
Advogado(s):

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