TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.264 - Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
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valores incontroversos referentes ao tributo municipal exigido, conforme ID 267117360, no valor de R$ 132.897,40 (cento e trinta
e dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos).
Em razão das circunstâncias acima expostas, resultou demonstrado de que a pretensão da impetrante nos autos encontra-se
amparada no direito constitucional de imunidade tributária, art. 156 da Constituição Federal em vigor, portanto, preenchidos os
requisitos de lei para concessão da tutela de urgência requerida pela impetrante ALTO DO SANTO ANTONIO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA para que o Coordenador e o Secretário da Secretaria da Fazenda Municipal procedam a emissão da
devida Certidão a ser apresentada ao Cartório de Registro de Imóveis competente, possibilitando, desta forma, a transferência
patrimonial do bem imóvel descrito nos autos, sem o pagamento do tributo municipal exigido pelo ente público, levando, desta
forma, em consideração, o valor do negócio jurídico declarado pela impetrante para os devidos efeitos legais, no prazo máximo
de 10 (dez) dias contínuos, sob pena de multa diária a ser fixada em favor da própria impetrante através de bloqueio nas contas
bancárias das autoridades municipais impetradas para o efetivo cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
NOTIFIQUE-SE as autoridades municipais impetradas para conhecimento e cumprimento dos termos da presente decisão liminar em favor da impetrante qualificada nos autos, no prazo acima fixado, bem como NOTIFIQUE-SE o Procurador Geral do
Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente Ação.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 26 de janeiro de 2023.
César Augusto Borges de Andrade.
Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
DECISÃO
8020027-61.2022.8.05.0039 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Camaçari
Requerente: Juraci Dos Santos Souza
Advogado: Gabriela Souza Barbosa Silva (OAB:BA64267)
Advogado: Alessandra Moura Pinto (OAB:BA64700)
Requerente: Adelubes De Jesus Monteiro
Advogado: Gabriela Souza Barbosa Silva (OAB:BA64267)
Advogado: Alessandra Moura Pinto (OAB:BA64700)
Requerente: Aline De Santana Santos
Advogado: Gabriela Souza Barbosa Silva (OAB:BA64267)
Advogado: Alessandra Moura Pinto (OAB:BA64700)
Requerente: Aloisio Jose Dos Santos
Advogado: Gabriela Souza Barbosa Silva (OAB:BA64267)
Advogado: Alessandra Moura Pinto (OAB:BA64700)
Requerente: Jose Paulo Morais Da Cruz
Advogado: Gabriela Souza Barbosa Silva (OAB:BA64267)
Advogado: Alessandra Moura Pinto (OAB:BA64700)
Requerente: Jose Antonio Lima De Oliveira
Advogado: Gabriela Souza Barbosa Silva (OAB:BA64267)
Advogado: Alessandra Moura Pinto (OAB:BA64700)
Requerente: Erica Melo Dos Santos
Advogado: Alessandra Moura Pinto (OAB:BA64700)
Advogado: Gabriela Souza Barbosa Silva (OAB:BA64267)
Requerente: Joao De Santana
Advogado: Gabriela Souza Barbosa Silva (OAB:BA64267)
Advogado: Alessandra Moura Pinto (OAB:BA64700)
Requerido: Municipio De Camacari
Requerido: Secretário Da Sedur De Camaçari
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI
5º ANDAR DO FÓRUM DE CAMAÇARI, CENTRO ADMINISTRATIVO CEP 42800-000,FONE (71) 3621-8700, CAMAÇARI - BA
PROCESSO Nº 8020027-61.2022.8.05.0039
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
AUTOR:REQUERENTE: JURACI DOS SANTOS SOUZA, ADELUBES DE JESUS MONTEIRO, ALINE DE SANTANA SANTOS,
ALOISIO JOSE DOS SANTOS, JOSE PAULO MORAIS DA CRUZ, JOSE ANTONIO LIMA DE OLIVEIRA, ERICA MELO DOS
SANTOS, JOAO DE SANTANA