TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.269 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023
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SENTENÇA
Vistos, etc.
COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE ALGODÃO DO VALE DO IUIU - COOPAVALI, devidamente qualificado(a), por meio
de advogado(a) habilitado(a), ingressou neste juízo com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA pelos motivos declinados na inicial.
Ao Id. 138826675, fora homologado pedido de desistência da ação, com anuência do requerido, que restou embargada, aos Ids.
138823677 a 138823680, vez que o advogado da acionante apontou omissão quanto ao arbitramento de honorários.
Os embargos foram conhecidos e acolhidos, conforme Ids. 138823682 a 138823684.
A ação prosseguiu quanto ao pagamento dos honorários.
Ao Id. 224155223, a parte exequente informou a satisfação da obrigação, ante a consensualidade entre as partes, bem como,
requereu a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
GUANAMBI/BA, DATA DO SISTEMA.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS
PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002812-22.2022.8.05.0088 Monitória
Jurisdição: Guanambi
Autor: Marco Antonio Santos De Oliveira
Advogado: Viviane De Oliveira Domingos (OAB:SE9057)
Reu: Washington Nobre Nunes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar
CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: [email protected]
Número do processo: 8002812-22.2022.8.05.0088
Assunto: [Cheque]
Requerente: MARCO ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
Requerido: WASHINGTON NOBRE NUNES
SENTENÇA
Vistos, etc.
MARCO ANTÔNIO SANTOS DE OLIVEIRA devidamente qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) habilitado(a) ingressou, neste juízo, com a presente ação pleiteando AÇÃO MONITÓRIA, em face de WASHINGTON NOBRE NUNES, pelos
motivos e fatos alegados na inicial.
Durante o curso do processo, as partes transacionaram e formalizaram o acordo extrajudicial, conforme termo de ID n° 350611957.
Posto isso e considerando tudo o que nos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme juntado ao ID nº 350611957, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos, DECRETO a extinção deste
processo, e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As partes dispensaram o prazo recursal.
Dispenso as partes do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3° do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se.
GUANAMBI/BA, 17 de janeiro de 2023.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS
PÚBLICOS DE GUANAMBI