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TJBA 03/02/2023 -Pág. 3648 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 03/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.269 - Disponibilização: sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023

Cad 2/ Página 3648

INTIMAÇÃO
8002937-92.2019.8.05.0088 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Guanambi
Requerente: M. A. A. S.
Advogado: Denise Teixeira Sales (OAB:BA65466)
Advogado: Roney Sergio Oliveira Carvalho (OAB:BA28674)
Requerido: C. X. L.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais
Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar
CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: [email protected]
PROCESSO: 8002937-92.2019.8.05.0088
SENTENÇA
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
MARIA APARECIDA AMARAL SILVA XAVIER, qualificada nos autos, por seu advogado, ingressou neste Juízo, com a presente
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de CIVANILSON XAVIER LIMA, alegando, em resumo, que casaram-se em 09 de
março de 2017, sob o regime da comunhão parcial de bens. Desta união, não sobreveio filhos e não há bens a partilhar. Aduz
que, à época da distribuição da ação, o casal estava separado de fato há aproximadamente 01 (um) ano. Requereu o julgamento
procedente da demanda para decretar o divórcio do casal bem como a alteração do nome da Requerente.
Instruiu a inicial com procuração e documentos de ID nº 40415122 e seguintes.
Citado o Requerido no ID nº 74970150, não houve contestação.
Audiência de Conciliação no ID nº 105826253 prejudicada, em razão da ausência do Requerido.
Em petição de ID nº 273665566, a Requerente pugnou pela decretação da revelia e julgamento antecipado do mérito.
É o relatório. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A questão comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia e desnecessidade de maior dilação probatória, uma vez que a questão é unicamente de direito, em razão da promulgação
da Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010.
Cuida-se de pedido de divórcio, partes maiores e capazes, sem filhos menores, sendo que o Requerido foi citado e não se insurgiu com o pedido.
A pretensão de divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República
Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode
ser inferida do preâmbulo da Emenda Constitucional nº 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma).
3. CONCLUSÃO
POSTO ISSO, e considerando tudo o que dos autos consta, com amparo no artigo 226, §6º, artigo 1.571, IV, do Código Civil, e
artigo 24 da Lei 6.515/77, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal
para extinguir o vínculo matrimonial ante existente entre MARIA APARECIDA AMARAL SILVA XAVIER e CIVANILSON XAVIER
LIMA, com todos os seus consectários jurídicos próprios. Em consequência, decreto a EXTINÇÃO do processo, com resolução
do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, MARIA APARECIDA AMARAL SILVA, conforme requerido na inicial.
Sem custas, face ao benefício da gratuidade deferido no ID nº 41809292, que ora MANTENHO, estendendo-o ao Requerido.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de resistência da parte demandada.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para averbação do divórcio do casal.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM os autos com as cautelas de praxe e devida baixa no
sistema.
Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
GUANAMBI - BA, DATA DO SISTEMA.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS
PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
0004287-14.2006.8.05.0088 Cumprimento De Sentença

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