TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.273 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
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Ocorre que a fiscalização quanto à aplicação dos recursos a título de FUNDEF e FUNDEB é realizada por meio do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE, autarquia federal criada pela Lei nº 5.537/68, de modo que tal circunstância atrai a competência da Justiça Federal para o exame da matéria, posto que competência em razão da pessoa e, por isso, de natureza absoluta.
Além disso, é de se somar o fato de que se trata de discussão em torno de valores oriundos de processo judicial que tramitou na Justiça
Federal, com precatório expedido em favor da Municipalidade, sendo que a discussão a respeito da vinculação dos valores a serem
pagos em favor do Município a tal título induz a conclusão de que se trata de situação de complementação do FUNDEF mediante
repasse de recursos da União, o que também atrai a competência da Justiça Federal para o exame da matéria, já que atrairia a competência do Tribunal de Contas da União para a fiscalização da aplicação do montante de recursos repassados à Municipalidade pelo
ente federal quanto à educação básica.
Sendo assim, este juízo não possui competência para o exame da matéria, de modo que o feito deve ser remetido para o juízo naturalmente competente.
Em razão do exposto, com fulcro no disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, e em virtude de ser matéria de ordem pública,
reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para o conhecimento do feito e determino a remessa dos autos à Justiça
Federal.
Publique-se. Registrada nesta data. Intime-se.
Sem custas conforme Lei 4.717/65.
Preclusa a decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos.
Serra Dourada - BA, 11 de janeiro de 2022.
Camila Sousa Pinto de Abreu
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO
0000419-87.2016.8.05.0246 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Industria Ceramica Minas Ltda - Epp
Advogado: Pedro Henrique Gomes (OAB:MG147556)
Reu: Alo Bahia Materiais De Construcao Ltda - Epp
Intimação:
INT. ADV AUTORA
DECISÃO
1. Vistos, etc.
Versam os autos acerca de Ação de Execução fundada em Título Executivo Extrajudicial, interposta em 21/06/2016, por Indústria
Cerâmica Minas Ltda. em face de Alô Bahia Materiais de Construção, ambos devidamente qualificados nos autos, com pedido de
gratuidade da justiça.
Despacho exarado no ID 34822416 determinando a citação do Executado para promover o pagamento da dívida, no prazo de 03 dias,
sob pena de penhora.
Sobreveio decisão no ID 34822420 indeferindo o benefício da gratuidade da justiça e condicionando o cumprimento do despacho de
fls. 22 ao integral recolhimento das custas.
Certidão cartorária no ID 34822420, fls. 3, certificando que a decisão retro foi disponibilizada no Diário da Justiça do dia 07/03/2017,
considerando-se publicada no dia 08/03/2017.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Uma vez que foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas judiciais, consoante ID
34822420, competia à Exequente impugnar a respectiva decisão ou então cumpri-la nos seus exatos termos, não ocorrendo nenhuma
destas circunstâncias, inobstante devidamente intimada na pessoa do seu advogado, consoante atesta certidão de ID 34822420, fls. 3.
Vale ressaltar que a aludida intimação foi realizada nos moldes estabelecidos no artigo 290 do CPC/2015 e o não cumprimento da
obrigação de recolhimento de custas acarreta o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo supramencionado.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo
Civil. Publique-se.
Após o trânsito, arquive-se.
DE BARREIRAS PARA SERRA DOURADA/BA, 23 de junho de 2020.
RICARDO COSTA E SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
INTIMAÇÃO
0000809-28.2014.8.05.0246 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Serra Dourada
Autor: Câmara Municipal De Serra Dourada/ba
Advogado: Sirleia Bastos Novaes (OAB:BA66276)
Autor: Zilton João Macedo
Advogado: Ernesto Juliao De Almeida Fraga (OAB:BA20969)
Reu: Irenice Moreira De Souza Fagundes