Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 168
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Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisora: Exma. Sra. Desa. Maria Estela Aragão Brilhante.
Decisão: A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para lhe negar provimento, mantendo a decisão
recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
APELAÇÃO CRIME Nº 105891-24.2007.8.06.0001/1 DE FORTALEZA.
Apelante: José Carlos Jerônimo do Amaral.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisora: Exma. Sra. Desa. Maria Estela Aragão Brilhante.
Decisão: A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo para lhe dar parcial provimento, em consonância com o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
APELAÇÃO CRIME Nº 1060-54.2009.8.06.0000/0 DE FORTALEZA.
Apelante: Antônio Cila Souza da Costa.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para lhe negar provimento, reconhecendo, porém,
de ofício a nulidade da dosimetria da pena imposta ao apelante, por ausência de fundamentação, nos termos do voto do Des.
Relator.
APELAÇÃO CRIME Nº 11516-68.2006.8.06.0000/0 DE FORTALEZA.
Apelante: Francisco Robson da Silva.
Apelada: A Justiça Pública.
Relatora: Exma. Sra. Desa. Maria Estela Aragão Brilhante.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para lhe negar provimento, mantendo a decisão
recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
APELAÇÃO CRIME Nº 1300-76.2003.8.06.0154/1 DE QUIXERAMOBIM.
Apelante: Antônio Vanderlan Sousa Pinheiro.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisora: Exma. Sra. Desa. Maria Estela Aragão Brilhante.
Decisão: A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para lhe negar provimento, mantendo a decisão
recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
APELAÇÃO CRIME Nº 1640-83.2002.8.06.0112/1 DE JUAZEIRO DO NORTE.
Apelante: Maria da Assunção Alves da Silva.
Apelada: A Justiça Pública.
Relatora: Exma. Sra. Desa. Maria Estela Aragão Brilhante.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo para lhe dar parcial provimento, alterando o regime de
cumprimento da pena para o aberto, nos termos do voto da Desa. Relatora.
APELAÇÃO CRIME Nº 17071-37.2004.8.06.0000/0 DE FORTALEZA.
Apelante: Lucineide Ribeiro Ramos.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisora: Exma. Sra. Desa. Maria Estela Aragão Brilhante.
Decisão: A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para lhe negar provimento, mantendo a decisão
recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
APELAÇÃO CRIME Nº 1774-30.2000.8.06.0032/1 DE AMONTADA.
Apelante: O Representante do Ministério Público.
Apelado: Cleuton Marques de Araújo.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisora: Exma. Sra. Desa. Maria Estela Aragão Brilhante.
Decisão: A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para lhe negar provimento, mantendo a decisão
recorrida, nos termos do voto do Des. Relator.
APELAÇÃO CRIME Nº 17966-39.2000.8.06.0064/1 DE CAUCAIA.
Apelante: Reinaldo Alexandre Rodrigues do Nascimento.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisora: Exma. Sra. Desa. Maria Estela Aragão Brilhante.
Decisão: A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para lhe negar provimento, mantendo a decisão
recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
APELAÇÃO CRIME Nº 2221-48.2000.8.06.0119/1 DE MARANGUAPE.
Apelante: O Representante do Ministério Público.
Apelado: Paulo Severino dos Santos.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisora: Exma. Sra. Desa. Maria Estela Aragão Brilhante.
Decisão: A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para lhe negar provimento, mantendo a decisão
recorrida, nos termos do voto do Des. Relator.
APELAÇÃO CRIME Nº 2238-32.2003.8.06.0167/1 DE SOBRAL.
Apelante: Francisco Kelson de Sousa.
Apelada: A Justiça Pública.
Relatora: Exma. Sra. Desa. Maria Estela Aragão Brilhante.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo para lhe dar provimento, absolvendo o réu Francisco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º