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TJCE 11/02/2011 -Pág. 62 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 11/02/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2011

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano I - Edição 168

62

Kelson de Sousa, nos termos do voto da Desa. Relatora.
APELAÇÃO CRIME Nº 2310-29.2000.8.06.0133/1 DE NOVA RUSSAS.
Apelante: O Representante do Ministério Público.
Apelado: Manoel de Oliveira Matias.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisora: Exma. Sra. Desa. Maria Estela Aragão Brilhante.
Decisão: A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo para lhe dar provimento, determinando que o réu seja
submetido a novo julgamento, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
APELAÇÃO CRIME Nº 2465-93.2004.8.06.0035/1 DE ARACATI.
Apelante: Francisco Erivan Lima da Silva.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisora: Exma. Sra. Desa. Maria Estela Aragão Brilhante.
Decisão: A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para lhe negar provimento, mantendo a decisão
recorrida, nos termos do voto do Des. Relator.
APELAÇÃO CRIME Nº 25066-62.2008.8.06.0000/0 DE FORTALEZA.
Apelante: Geison Girlano Gomes Gonçalves.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisora: Exma. Sra. Desa. Maria Estela Aragão Brilhante.
Decisão: A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para lhe negar provimento, mantendo a decisão
recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
APELAÇÃO CRIME Nº 25974-22.2008.8.06.0000/0 DE FORTALEZA.
Apelante: Rudá Bezerra de Carvalho.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Decisão: A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo para lhe dar provimento, declarando extinta a punibilidade
pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Des. Relator.
APELAÇÃO CRIME Nº 27799-64.2009.8.06.0000/0 DE FORTALEZA.
Apelante: Carlos Junior do Nascimento Silva.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisora: Exma. Sra. Desa. Maria Estela Aragão Brilhante.
Decisão: A Câmara, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o recurso interposto, declarando, de ofício, a extinção da
punibilidade pela ocorrência da prescrição, nos termos do voto do Des. Relator.
APELAÇÃO CRIME Nº 369-91.2004.8.06.0169/1 DE TABULEIRO DO NORTE.
Apelante: Antônio Rodrigues do Nascimento Filho.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisora: Exma. Sra. Desa. Maria Estela Aragão Brilhante.
Decisão: A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para lhe negar provimento, mantendo a decisão
recorrida, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
APELAÇÃO CRIME Nº 3715-43.2002.8.06.0000/0 DE JUAZEIRO DO NORTE.
Apelantes: Severino Ferreira de Sousa e Luiz Sebastião da Silva.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisora: Exma. Sra. Desa. Maria Estela Aragão Brilhante.
Decisão: A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para lhe negar provimento e, de ofício, declarou
extinta a punibilidade do réu Luíz Sebastião da Silva, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos
do voto do Des. Relator.
APELAÇÃO CRIME Nº 445510-32.2000.8.06.0000/0 DE AURORA.
Apelante: Sinval Pinto da Costa.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Revisora: Exma. Sra. Desa. Maria Estela Aragão Brilhante.
Decisão: A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo para lhe dar parcial provimento e, e ofício, declarou
extinta a punibilidade do réu, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Des. Relator.
APELAÇÃO CRIME Nº 459-05.2008.8.06.0155/1 DE QUIXERÉ.
Apelante: Pedro Pelbart Sousa Maia.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Decisão: A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do apelo, mas para lhe negar provimento, mantendo a decisão
recorrida, nos termos do voto do Des. Relator.
APELAÇÃO CRIME Nº 468396-25.2000.8.06.0000/1 DE CARIÚS.
Apelante: Antônio Ferreira da Silva.
Apelada: A Justiça Pública.
Relatora: Exma. Sra. Desa. Maria Estela Aragão Brilhante.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: A Câmara, por unanimidade de votos, não tomou conhecimento do recurso, em consonância com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça.
APELAÇÃO CRIME Nº 5475-58.2004.8.06.0064/1 DE CAUCAIA.
Apelante: Francisco Fábio Neves.
Apelada: A Justiça Pública.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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