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TJCE 10/01/2012 -Pág. 27 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 10/01/2012 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Janeiro de 2012

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano II - Edição 393

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sucessores já fazem parte da relação ora discutida.
- Não se faz presente o interesse recursal no que pertine à tese de abuso de direito, na medida em que não houve sucumbência
dos apelantes neste capítulo sentencial. Pelo contrário, a ação foi julgada parcialmente procedente para determinar que a parte
promovida, assim como a parte promovente, não criem obstáculos ao exercício da posse de ambas e dos demais herdeiros.
- Apelação não conhecida no que se refere ao abuso de direito imputado à recorrida.
- Os promovidos em nenhum momento negaram sua conduta de impedir o acesso da promovente ao imóvel. Procuraram
arrimar seu comportamento no fato de a falecida irmã exercer a posse direta sobre o bem, conforme se lê às fls. 79/80. Em se
tratando de composse, a referida tese não pode prevalecer.
- Apelação conhecida e desprovida.
413373-91.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : ICAPEL - ICAPUI PESCA LTDA
Rep. Jurídico : 8714 - CE FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO
Rep. Jurídico : 9407 - CE HENRIQUE ROCHA TRIGUEIRO
Rep. Jurídico : 10061 - CE SUELY DE MEDEIROS OZORIO
Rep. Jurídico : 12404 - CE ANA CLAUDIA MEDEIROS DE AQUINO
Rep. Jurídico : 12887 - CE LUIZ OTAVIO BRIGIDO MEMORIA
Rep. Jurídico : 13125 - CE CLAILSON CARDOSO RIBEIRO
Rep. Jurídico : 13799 - CE MARCIO ALEXANDRE PINHEIRO CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 14922 - CE ERIVAN JUNIO ALVES CRUZ
Rep. Jurídico : 16271 - CE APARECIDA ERIKA DE MENSESES DANTAS
Rep. Jurídico : 16492 - CE ALESSIA PIOL SA
Rep. Jurídico : 17244 - CE EVELINE ANDRADE ROCHA
Rep. Jurídico : 17935 - CE MARILIA MOREIRA MOURA ALENCAR
Rep. Jurídico : 18411 - CE CAMILA BORGES DUARTE
Rep. Jurídico : 18574 - CE MARCUS FELIPE FROTA FONTENELE
Apelado : BANCO ECONOMICO S/A
Rep. Jurídico : 3242 - CE FRANCISCO GLADYSON PONTES
Relator(a).: Des. ADEMAR MENDES BEZERRA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº. 413373-91.2000.8.06.0001/1, em que figuram
as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência para lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Relator.
Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÂMBIO TIPO EXPORTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE IOF. LEGALIDADE.
ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Como a relação contratual foi celebrada em agosto de 1995, data anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de
30.03.2000, que admitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, até essa data estava valendo a regra do
art. 4º do Decreto nº 22.626/33 que veda a prática da contagem de juros sobre juros em período inferior a um ano, Deve-se, por
isso, aplicar o entendimento sumulado no verbete nº 121, do STF.
- No que pertine à aplicação do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, por se tratar de exação tributária, não é possível
a modificação dos valores, já que esses obedecem a regras e princípios próprios do Direito Tributário, sendo impertinente a
discussão nessa seara, pois a aplicação de alíquotas independe da vontade das partes contratantes.
- Quanto à fixação dos honorários advocatícios, com a reforma parcial do julgado e havendo a sucumbência reciproca, deve
ser observado o art. 21, da lei adjetiva que impõe a divisão proporcional entre os litigantes. No caso de que se cuida, entendo
que as despesas devem ser rateadas meio a meio, ficando os honorários em 10% do valor da causa, também divididos meio a
meio.
- Apelação parcialmente provida.
10932-63.2000.8.06.0112/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CE
Rep. Jurídico : 10489 - CE RENO XIMENES PONTE
Rep. Jurídico : 19948 - CE BERNARDO DE OLIVEIRA NETO
Embargado : MARIA IRIS TAVARES FARIAS
Rep. Jurídico : 8811 - CE JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES
Rep. Jurídico : 13013 - CE CICERA ROMENIA BOTELHO MARQUES
Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
PROCURADOR - RENATA DE ALENCAR BRAGA BORGES
Relator(a).: Des. FRANCISCO AURICÉLIO PONTES
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos Declaratórios de nº 10932-63.2000.8.06.0112/2,
em que figuram as partes acima referidas,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS PREVISÕES CONTIDAS NO ART. 535
DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE O JULGADO E ALEGAÇÃO DA PARTE NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Município de Juazeiro do Norte contra acórdão que confirmou
sentença de primeiro grau condenatória de indenização por dano causado na residência da embargada, ante a omissão do
poder municipal em realizar manutenção na galeria pluviométrica existente sob o imóvel dela, embargada.
2. A contradição prevista no artigo 535 do CPC deve ser interna ao julgado, ou seja, só ocorre se houver divergência entre a
motivação do voto e sua determinação, jamais em relação ao entendimento da parte.
3. A via dos aclaratórios não pode servir para renovar julgamento efetivado de forma regular, sobretudo quando ausentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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