Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Abril de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 454
42
provida. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação
unânime, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe provimento, no sentido de desconstituir a sentença recorrida e determinar
o regular prosseguimento do feito, conforme o voto do Relator.
0484777-22.2011.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Mary Anne Penha da Silva. Advogado: Gerlano Araujo Pereira da
Costa (OAB: 9544/CE). Apelado: Banco Iatucard S/A. Advogada: Emanuelle Ferreira Gomes Silva Moura (OAB: 15067/CE).
Advogada: Fernanda Mendes de Deus Carneiro (OAB: 20484/CE). Advogada: Ticiana Leite Escorcio Athayde (OAB: 19232/
CE). Advogada: Marina do Nascimento Siqueira Vieira (OAB: 23169/CE). Advogado: Samuel de Carvalho Ferreira (OAB: 23000/
CE). Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE DIANTE DA PREVISÃO
CONTRATUAL EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANTIDA A TAXA MENSAL PACTUADA COMPATÍVEL, COM A MÉDIA
DE MERCADO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preenchidos ambos os requisitos exigidos no
art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada com o nº 2.170/2001, quais sejam, a celebração do contrato em data posterior à sua
vigência e a existência de cláusula contratual expressa, é legal a incidência de capitalização nos juros na periodicidade mensal
no caso dos autos. 2. A taxa de juros contratada de 23,50% ao ano é plenamente compatível com a taxa média divulgada pelo
Banco Central para a mesma modalidade contratual, à época da contratação, de 23,33% ao ano, motivo pelo qual merece ser
mantida. 3. Não tendo sido constatada ilegalidade na cobrança dos encargos incidentes no período de normalidade contratual,
não há que se falar em descaracterização da mora. 4. Recurso conhecido, porém desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA
CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer
do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 02 de abril de 2012.
0493088-85.2000.8.06.0001 - Apelação / Reexame Necessário. Apelante: Ettusa- Empresa de Trânsito e Transporte Urbano
S/A. Advogado: Waldir Xavier de Lima Filho (OAB: 10400/CE). Advogada: Adriana Gomes Lopes Bratta (OAB: 9304/CE).
Advogada: Roberta Freitas Fiuza (OAB: 11620/CE). Advogado: Daisy Christine Radum Montenegro (OAB: 9883/CE). Advogada:
Erica Bezzato de Magalhaes (OAB: 11175/CE). Advogada: Maria de Fatima Liberato Fernandes Arruda (OAB: 4134/CE). Advogada:
Camila dos Reis Barroso (OAB: 10081/CE). Advogada: Liane Arruda Navarro Albuquerque (OAB: 9607/CE). Remetente: Juiz de
Direito da 7° Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza. Apelado: Edirceu Pereira de Freitas. Advogado: Carlos Augusto
de Castelo Branco (OAB: 4966/CE). Advogado: Leonardo Alvarenga Porto Lima (OAB: 6715/CE). Relator(a): WASHINGTON LUIS
BEZERRA DE ARAUJO. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. ETTUSA.
MULTA DE TRÂNSITO. INCOMPETÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE. SÚMULA
29 DO TJCE. 1. Tratam-se de reexame necessário e de apelação de sentença proferida pelo juízo singelo em que os autos de
infração exarados pela ETTUSA foram julgados nulos, tendo em vista a indelegabilidade do poder de polícia à Sociedade de
Economia Mista. 2. É remansosa a jurisprudência do STJ e deste Tribunal no sentido de que o poder de polícia não pode ser
delegado à Sociedade de Economia Mista no que tange a aplicação de multas de trânsito. Inteligência da Súmula nº 29 do TJ/
CE. 3. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CONHECIDAS, PORÉM IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Acordam
os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento
da apelação e do reexame necessário, para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 02
de abril de 2012 RÔMULO MOREIRA DE DEUS Presidente do Órgão Julgador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO
Relator(a)
0539346-56.2000.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Banco Abn Amro Real S.a. Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima
Filho (OAB: 3432/CE). Advogada: SUELI HIGASHI (OAB: 134530/SP). Apelada: Flavia Maria Fonseca do Carmo. Advogado:
Henrique Davi de Lima Neto (OAB: 7447/CE). Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES. EMENTA: APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR. DECISÃO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DE
ENCARGO NÃO REQUERIDO DA INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PEDIDO
AUTORAL. NULIDADE PARCIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 DO
STJ. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INVIABILIDADE DE COBRANÇA EM
QUALQUER PERIODICIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. VEDADA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NO QUE SE
REFERE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Se o julgador profere decisão extrapolando os limites do pedido autoral, a sentença ultra petita
contém vício consubstanciado no excesso, mas que pode ser corrigido no segundo grau com a decretação parcial de nulidade.
Precedentes desta Corte. 2.A nulidade parcial possibilita a efetivação da celeridade processual e consiste na aplicação da teoria
dos capítulos da sentença, segundo a qual uma sentença é formada por capítulos autônomos e, assim sendo, o vício de um
não pode contaminar os demais, em virtude da autonomia referida. 3.Dessa forma, declaro a nulidade do capítulo referente à
decretação, de ofício, da nulidade da tarifa de abertura de crédito, sem prejuízo dos demais capítulos da sentença. Preliminar
acolhida. 4.Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados pelas instituições financeiras, o
que possibilita a modificação das cláusulas abusivas, numa clara relativização do pacta sunt servanda. Súmula nº 297 do STJ.
5.A prática da capitalização é admitida na periodicidade mensal em contratos firmados em data posterior à vigência da MP nº
1.963-17(31.03.2000), reeditada com o nº 2.170/2001, desde que exista expressa previsão contratual de sua cobrança. Em
relação à capitalização anual, sua prática é permitida desde que, também, haja estipulação contratual nesse sentido. Em sendo
assim, como não consta no acordo expressa previsão da cobrança de capitalização de juros mensal, nem anual, inadmissível
sua incidência em qualquer periodicidade. Precedentes do STJ. 6.É vedada a cobrança cumulada de comissão de permanência
com juros de mora, multa contratual e correção monetária. Assim, verificado que há no contrato a cumulação da comissão de
permanência com outros encargos moratórios, deve ser expurgada a referida comissão, devendo ser mantida a decisão nesse
ponto. 7.No que se refere ao pedido de manutenção dos juros contratados, não conheço da apelação nessa parte, por ausência
de interesse recursal, tendo em vista que na sentença o juiz a quo declarou a “validade da taxa de juros simples pactuada,
incidente sobre o saldo da operação indicado no contrato.” 8.Recurso conhecido em parte e nessa parte parcialmente provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras,
à unanimidade, em conhecer, em parte, do apelo e nessa parte dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 02 de abril de 2012.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º