Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Setembro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1048
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Impetrante: André Eugênio de Oliveira. Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maranguape. Advogado: Hilton
Santos (OAB: 2887/CE). Advogado: Andre Eugenio de Oliveira (OAB: 25992/CE). Despacho: Isso posto, com esteio no art. 659
do Código de Processo Penal e no art. 122 do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicada a presente ordem de habeas
corpus, em face da soltura do paciente, ato em que determino, com arrimo no art. 33, inciso X, deste último Diploma Legal, o
seu arquivamento. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de agosto de 2014. DESEMBARGADORA
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora
0001538-86.2014.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Alexandre Bastos Sales. Paciente: Michael Farias Moreira.
Impetrante: Iohari Bezerra Fernandes. Impetrado: Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca de Guaiuba. Advogado: Alexandre
Bastos Sales (OAB: 28621/CE). Despacho: Isto posto, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus em face da perda do
objeto, tudo com base no art. 33, XVII, do regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após a tramitação adequada,
que se proceda baixa dos presentes autos. Fortaleza, 1 de setembro de 2014. DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE
MOURA Relator
Serviço de Habeas Corpus
DESPACHO DE RELATORES
Lote 67
2ª Câmara Criminal
0001669-61.2014.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Timoteo Fernando da Silva. Paciente: Alderi dos Santos Paula.
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Morada Nova. Advogado: Timoteo Fernando da Silva (OAB: 24323/CE).
Despacho: Pelo exposto, julga-se prejudicado o presente habeas corpus, em face da superveniente perda de seu objeto. Após
publicação e decurso do prazo, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de agosto de 2014. Des. LUIZ
EVALDO GONÇALVES LEITE Relator
0001761-39.2014.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Paciente: Francisco
Haroldo de Almeida. Impetrado: Juiz de Direito 3ª Vara da Comarca de Quixadá. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do
Ceará (OAB: /CE). Despacho: Pelo exposto, julga-se prejudicado o presente habeas corpus, em face da superveniente perda de
seu objeto. Após publicação e decurso do prazo, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de setembro de
2014. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator
0001879-15.2014.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Celso Alves de Miranda. Paciente: Jucimar de Lima Facundo.
Impetrado: Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/ce. Advogado: Celso Alves de Miranda (OAB: 13063/
CE). Despacho: Pelo exposto, julga-se prejudicado o presente habeas corpus, em face da superveniente perda de seu objeto.
Após publicação e decurso do prazo, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de setembro de 2014.
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator
0001992-03.2013.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Eliana Santos Ferraz (OAB/CE 19575). Paciente: Fernanda
Rochele Baltazar Lima Monteiro. Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de 9ª Unidade Comarca Fortaleza.
Despacho: O presente habeas corpus fora impetrado para combater suposto constrangimento ilegal sofrido pela paciente, uma
vez que foi pega de surpresa ao descobrir a existência de uma ação penal que tramitava em seu desfavor no 9ª unidade do
Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/Ce, requerendo por este motivo, o trancamento e arquivamento do processo. Ocorre
que a autoridade impetrada, ao prestar suas informações, noticiou à fl. 30, que o processo tombado naquela Unidade sob o
Nº 1345-97.2012.8.06.0014/0 em que consta como Autora do fato a Sra. Fernanda Rochele Baltazar Lima Monteiro e como
vítima , a Sra. Iloá Reis de Sousa foi arquivado na data de 26 de novembro de 2013. Diante disso, não restam dúvidas ao
exame do ofício acostado à fl. 30, que o pedido contido no presente mandamus está prejudicado, diante do arquivamento do
processo. Tal fato enseja a incidência do artigo 659 do Código de Processo Penal, pelo qual o Juiz ou Tribunal, verificando que
cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Diante das razões expostas, uma vez cessado o suposto
constrangimento ilegal apontado pela paciente, julgo prejudicado o pedido por perda superveniente do seu objeto. Fortaleza, 11
de setembro de 2014. DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator
0002059-31.2014.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Paciente: José
Wellington Gomes da Silva. Impetrado: Juiz de Direito da Vara 3ª Vara da Comarca de Quixadá. Def. Público: Defensoria
Pública do Estado do Ceará (OAB: 1/CE). Despacho: Pelo exposto, julga-se prejudicado o presente habeas corpus, em face
da superveniente perda de seu objeto. Após publicação e decurso do prazo, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de setembro de 2014. Des.LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator
0002083-59.2014.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Ana Gardene Alves Uchoa Barbosa. Paciente: Francisco
Edmilson Alencar Duarte. Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pacatuba. Advogada: Ana Gardene
Alves Uchoa Barbosa (OAB: 22641/CE). Despacho: Isso posto, com esteio no art. 33, inciso XVIII, do Regimento Interno desta
Corte, nego seguimento à presente ordem, uma vez que manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Expedientes
necessários. Fortaleza, 5 de setembro de 2014. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora
0004104-42.2013.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Antônio Ferreira Mendes. Paciente: Antonio Sandoval Alves
Pinto. Impetrado: Juiz de Direito da Vara Vinculada da Comarca de Catunda. Advogado: Antonio Ferreira Mendes (OAB: 4283/
CE). Despacho: Sem embargo das argumentações sustentadas para o êxito da vertente impetração, em contato telefônico
realizado com a Secretaria do Juízo impetrado obteve-se a informação de que, na data de 23/09/2013, o paciente foi solto por
ato do Juízo de Direito da Vara Vinculada da Comarca de Catunda, (processo nº 138-86.2013.8.06.0189), sendo encaminhado
a este Gabinete por via eletrônica as cópias do respectivo alvará de soltura e do termo de audiência em que foi deferida a
liberdade provisória. Referida modificação no status fático-jurídico do paciente torna esvaziado o objeto do writ sub examine.
Destarte, com esteio nos arts. 33, X e XVII, e 122, ambos do RITJCE, e art. 659, do CPP, julgo prejudicado o presente pedido
de habeas corpus. P.R.I. Empós, arquive-se. Fortaleza, 19 de agosto de 2014. DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE
MOURA Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º