Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Setembro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1048
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FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora
0622010-59.2014.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Leopoldo Anderson Mangueira de Lima. Paciente: Francisco
Danison da Silva Laurindo. Impetrada: Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti. Advogado: Leopoldo Anderson
Mangueira de Lima (OAB: 23330/CE). Despacho: Isso posto, com esteio no art. 659 do Código de Processo Penal e no art. 122
do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus, em face da soltura do paciente, ato
em que determino, com esteio no art. 33, inciso X, deste último Diploma Legal, o seu arquivamento. Publique-se. Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de julho de 2014. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora
0622898-28.2014.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Francisco Marcelo Brandao. Paciente: Carlos Henrique Ferreira
Brito. Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza. Advogado: Francisco
Marcelo Brandao (OAB: 4239/CE). Despacho: Isso posto, com esteio no art. 659 do Código de Processo Penal e no art. 122
do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus, em face da soltura do paciente, ato
em que determino, com esteio no art. 33, inciso X, deste último Diploma Legal, o seu arquivamento. Publique-se. Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 01 de setembro de 2014. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
0623068-97.2014.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Paciente: Tiago Araújo
Marques. Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Def. Público: Defensoria Pública do Estado
do Ceará (OAB: /CE). Despacho: Pelos motivos acima expostos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, dou por prejudicado o exame meritório do presente mandamus, decretando a extinção do feito, sem resolução de
mérito, o que faço monocraticamente com supedâneo nas disposições do art. 33, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará e art. 267, V, do CPP, aplicado por analogia conforme permissivo legal estampado no art. 3º do CPP.
P. R. I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa no sistema. Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de julho
de 2014. DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator
ATAS DAS SESSÕES
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA Nº 28 DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, EM 26 DE AGOSTO DE 2014.
PRESIDÊNCIA: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
SECRETÁRIA: Dra. Ana Amélia Feitosa Oliveira.
PRESENTES: Exmos. Srs. Deses. Haroldo Correia de Oliveira Máximo Presidente, Luiz Evaldo Gonçalves Leite e Francisco
Gomes de Moura. Ausente, justificadamente, a Exma. Sra. Desa. Francisca Adelineide Viana. Presente, também, a Exma. Sra.
Dra. Vera Lúcia de Carvalho Brandão Procuradora de Justiça. Aberta a sessão às 13h30min (treze horas e trinta minutos) e
aprovada a ata da sessão anterior.
JULGAMENTOS
APELAÇÃO CRIME Nº 0035961-11.2013.8.06.0064 DE CAUCAIA.
Apelante: Paulo César de Oliveira.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Relator: Exmo. Sr. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes de Moura.
Decisão: “A Câmara, por maioria de votos, rejeitou a preliminar arguida em sede de sustentação oral da defesa, e, no mérito,
deu provimento ao recurso para absolver o apelante pelo crime de corrupção ativa, e, quanto ao de porte ilegal de arma de
fogo reduziu a pena do apelante para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa em regime inicial
semiaberto, contra o voto do Exmo. Sr. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite que votou pelo parcial provimento do apelo. Designado
para lavrar o acórdão o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes de Moura.”
PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 0624465-94.2014.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Impetrante: Adv. André Luiz Barros Rodrigues.
Paciente: Francisco Cícero Rodrigues da Silva.
Relator: Exmo. Sr. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na parte
conhecida, nos termos do voto do Des. Relator.” Fez sustentação oral no tempo regimental o advogado impetrante, bem como
a representante do Ministério Público.
PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 0000823-44.2014.8.06.0000 DE MARACANAÚ.
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Paciente: Francisco Valderson da Silva Santos.
Relator: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, julgou prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator.”
PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 0080324-18.2012.8.06.0000 DE JARDIM.
Impetrante: Adv. Paulo Diorge Vieira de Andrade.
Paciente: Antônio Marcos Gonçalves da Silva.
Relator: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, julgou prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator.”
PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 0624211-24.2014.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Impetrante: Adv. Francisco Geraldo Marinho.
Paciente: Francisco Leonardo Xavier da Silva.
Relator: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator.”
PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 0623735-83.2014.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Impetrante: Adv. Kayrys Motta Nascimento.
Paciente: Leonardo Rodrigues da Silva.
Relator: Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, nos termos do voto do Des. Relator.”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º