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TJCE 26/06/2020 -Pág. 157 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 26/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2020

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XI - Edição 2403

157

0193739-73.2012.8.06.0001Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: Emanuel Felipe Nogueira Dantas. Recorrente:
Francisco Erinaldo dos Santos Filho. Recorrente: Francisco Kleiton Pereira Pessoa. Def. Público: Defensoria Pública do
Estado do Ceará (OAB: CE). Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual
(OAB: OO). Relator(a): HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISOS I E IV DO CPB. PLEITO DE DESPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE
INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INOCÊNCIA DOS
ACUSADOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE
PRONÚNCIA MANTIDA. 1- Conforme disposição expressa do art. 413 do CPP, encerrada a primeira fase do procedimento do
Tribunal do Júri, “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência
de indícios suficientes da autoria ou de participação”, determinando dessa forma, o julgamento do acusado pelo Conselho de
Sentença. 2- Desta feita, na fase de pronúncia julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de
mérito da demanda, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação, importando, apenas, que o juiz se
convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
3- A materialidade do delito restou demonstrada através do Laudo cadavérico acostado às fls. 53-58, que atesta que a morte da
vítima se deu por lesão vascular provocada por projétil único de arma de fogo bem como considerando os demais elementos
contidos nos autos. 4- Os indícios de autoria, por seu turno, restaram suficientemente demonstrados através dos depoimentos
das testemunhas, o que autoriza o encaminhamento dos recorrentes a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. A prova judicial
corroborou os elementos colhidos durante a fase inquisitorial, que apontavam os recorrentes como possíveis autores do delito.
5 - Ademais, caberá ao Conselho de Sentença o exame mais aprofundado das provas e dos debates onde se buscará a verdade
diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação, tendo soberania para decidir acerca do mérito causa. 6Nesse contexto, a pronúncia somente deverá ser modificada quando, do arcabouço probatório, ficar demonstrada, de forma
incontestável, a presença de motivos suficientes, o que não é o caso dos autos, não havendo que se falar, por conseguinte,
em despronúncia. 7- Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do Recurso em Sentido Estrito,
mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia na sua integralidade, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2020 Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR HENRIQUE
JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator Procurador (a) de Justiça
Total de feitos: 1

DESPACHOS - 3ª Câmara Criminal

DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0055856-45.2016.8.06.0001/50006 - Embargos de Declaração Criminal - Fortaleza - Embargante: Gerson Vitoriano
Carvalho - Embargante: Josiel Silveira Gomes - Embargante: Thiago Veríssimo Andrade Batista Carvalho - Embargado: Ministério
Público do Estado do Ceará - - Diante do exposto deixo de conhecer do presente recurso pela ausência de pressuposto de
admissibilidade, extinguindo-o, sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 76, inc. XIV, do Regime Interno deste
egrégio Tribunal de Justiça. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2020. Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora - Advs: Régio Rodney
Menezes (OAB: 23996/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO)

Coordenadoria de Apelação Crime
DESPACHO DE RELATORES
0006586-08.2017.8.06.0166 - Apelação Criminal. Apelante: Francisco Vítor Lima da Silva. Advogado: Roberio Barbosa
Lima (OAB: 17486/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB:
OO). Despacho: - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO Intime-se o defensor do apelante para apresentar as razões recursais, na forma
do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 24 de junho de 2020. Coordenadoria de Apelação Crime. (Assinado por Certificado Digital).
Total de feitos: 1

Coordenadoria de Apelação Crime
DESPACHO DE RELATORES
0003021-09.2016.8.06.0057 - Apelação Criminal. Apelante: Albeci Facundo de Sousa. Advogada: Ana Gardene Alves
Uchoa Barbosa (OAB: 22641/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual
(OAB: OO). Corréu: Igor Ayron Ferreira Maciel. Despacho: - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO Intime-se a defensora do apelante para
apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, § 1º, do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Fortaleza, 24 de junho de 2020. Coordenadoria de Apelação Crime. (Assinado por
Certificado Digital).
0013371-88.2020.8.06.0001 - Apelação Criminal. Apelante: Ana Paula Bezerra Ferreira. Advogado: Francisco Ernando
Uchôa Lima Sobrinho (OAB: 10054/CE). Advogada: Samia Regina Feitoza do Nascimento (OAB: 21820/CE). Apelado: Ministério
Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministério Público Estadual (OAB: OO). Despacho: - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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