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TJCE 10/06/2021 -Pág. 652 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 10/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XII - Edição 2628

652

vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Sendo assim, intime-se o autor para
que, no prazo de 15 (quinze) dias corrija o seguinte elemento da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção
do feito: 1) regularizar o polo passivo, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso
análogo, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, APRESENTANDO-SE COMO PESSOA JURÍDICA
DE DIREITO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL PARA ATUAR EM JUÍZO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As Secretarias Municipais são órgãos da administração vinculados ao Poder Executivo, e,
nesta condição, não possuem personalidade jurídica. Por conseguinte, não possuem legitimidade para propor ação ou interpor
recursos, restando apenas sua personalidade judiciária isto é, a aptidão para, hipoteticamente, ser sujeito de relação jurídica
processual, quando na defesa de seus direitos institucionais e/ou suas prerrogativas, o que não se coaduna ao caso concreto.
2. As Secretarias Municipais, enquanto meros órgãos públicos, não detêm personalidade jurídica própria, implicando ao ente
público ao qual estão vinculadas, as consequências de seus atos, não possuindo capacidade processual. 3. Recurso não
conhecido. [...] (TJ-CE - AI: 06244320720148060000 CE 0624432-07.2014.8.06.0000, Relator: WASHINGTON LUISBEZERRA
DE ARAUJO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação:07/03/2016). [grifos nosso] Expedientes necessários.
ADV: THAELLE MARIA MELO SOARES (OAB 32185/CE) - Processo 0050824-62.2020.8.06.0084 - Procedimento Comum
Cível - Rural (Art. 48/51) - REQUERENTE: Odete da Silva Carvalho - Trata a presente de ação previdenciária postulada por Odete
da Silva Carvalho em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em resumo, relata a parte autora que é trabalhadora
rural, tendo requerido administrativamente junto ao INSS a concessão do beneficio de aposentadoria, o que foi indeferido pela
autarquia previdenciária. Contestação acostada. Réplica ofertada. Na audiência de instrução foi colhido depoimento pessoal
da autora e de sua testemunha. Vieram-me conclusos os autos para julgamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação
especial na qual a parte autora deduz pretensão, buscando a concessão de benefício de aposentadoria por idade, na qualidade
de segurado especial, e o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A concessão do
benefício em tela exige: a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 para a mulher; b) prova da qualidade de segurado
especial; c) o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, que corresponderá à tabela prevista no art. 142,
da Lei 8.213/91 aos segurados inscritos no RGPS até 24.07.1991, ou à norma permanente prevista no artigo 48, §2º c/c o art.
25, II (180 meses), aos que ingressaram no sistema após a aludida data. No caso em tela a autora requereu administrativamente
junto ao INSS a concessão do aposentadoria, tendo sido indeferido. Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade
agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, dispõe expressamente que: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos
desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Corroborando o dispositivo legal acima transcrito, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 149, com o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal
não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário. Assim, faz-se imprescindível
para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal,
cumprindo ressaltar que o rol de documentos indicados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, segundo remansosa jurisprudência, é
meramente exemplificativo. Com o intuito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a demandante trouxe a lume
cópia de documentos, porém tais documentos não merecem ser considerados como hábeis para efeito da prova de que a
autora era agricultora no período necessário. Pois bem, trazidas as lições acima ao caso concreto, entendo que os documentos
acostados pela parte autora não são suficientes para comprovar a atividade agrícola pelo período de carência alegada na inicial.
Ressalte-se que os documentos, para que sejam considerados como início de prova material, devem ser contemporâneos dos
fatos que se deseja provar, ou seja, têm de ser produzidos (datados) na mesma época dos fatos a comprovar. Nesse sentido
é a jurisprudência pátria, litteris: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. 1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta
Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova
material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da
atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e
a função exercida pelo trabalhador. (Resp. 280.402/SP, da minha relatoria in DJ 10/9/2001). 2. A declaração do sindicato não
homologada, assim como o registro civil e os demais documentos que nada afirmam acerca da atividade desempenhada não
se inserem no conceito de início de prova material. 3. Recurso improvido. (STJ 6ª T., Resp. 448796/CE, rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJ 03/11/2003) (...) 3. O Contrato Particular de Parceria Agrícola, apesar de ser um dos documentos elencados
no art. 106, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91 como meio de comprovação da atividade rural, data de 13 de abril de 2004,
posterior, portanto, aos nascimentos das filhas da apelada (24.10.1999, 15.06.2002 e 17.03.2004). Por essa razão, não pode
ser considerado documento hábil para comprovação da condição de rurícola nos 12 (doze) meses anteriores aos partos. (...)
5. A declaração do ITR não serve como início de prova material, pois sequer contém o nome da apelada. (TRF 5ª R 1ª T.,
AC - Apelação Cível 443170, rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, DJ 14/07/2008) Quanto à prova testemunhal esta não foi
convincente e não é suficiente, por si só, para o acolhimento da pretensão deduzida em juízo. Os demais documentos, estes
não foram satisfatórios em comprovar o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência. O juízo de convencimento
do juiz é formado pelo conjunto probatório constante nos autos e não por apenas um documento, devendo ser dado total
importância a todas as provas produzidas seja ela documental ou testemunhal. Pelos fatos acima expostos, a parte autora não
logrou êxito em comprovar a sua situação de segurada pelo período de carência exigido pela lei. DISPOSITIVO Ante o exposto,
julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, por ausência de prova do fato constitutivo do
direito da autora, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com a devida baixa na distribuição.
ADV: CICERO GEORGE DOS SANTOS NORONHA (OAB 19040/CE) - Processo 0050865-29.2020.8.06.0084 - Procedimento
Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Município de Guaraciaba do Norte - REQUERIDA: Francisca
das Chagas de Sousa Coelho - Trata-se de AÇÃO pelo Procedimento Comum Cível ajuizada por Município de Guaraciaba do
Norte em face de Francisca das Chagas de Sousa Coelho, pelos fatos e fundamentos indicados na exordial. A parte autora,
no entanto, pugnou pela desistência. Vieram os autos conclusos. Decido. Quanto ao pedido de desistência da ação pela parte
autora, dispõe o inciso VIII do artigo 485 do Novo Código de Processo Civil, expressis verbis: Artigo 485 O juiz não resolverá o
mérito quando: (...) VIII homologar a desistência da ação; (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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