Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 48 »
TJCE 18/11/2022 -Pág. 48 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 1 - Administrativo ● 18/11/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022

Caderno 1: Administrativo

Fortaleza, Ano XIII - Edição 2970

48

II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III - os Membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipal;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º. O Juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer a sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do Juiz, de acordo com a sua
condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na data dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados são aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidades penal prevista no art. 445 deste Código.

Encerrada a lista, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente EDITAL, que deverá
ser publicado no Diário da Justiça e afixado à porta do Tribunal do Júri na forma do art. 426 do CPP.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ocara, Estado do Ceará, aos 10 (dez) dias do mês de outubro de 2022. Eu,
A!"#!$% S#&%!'* F*++*$+% N#:+* <% S$&=%, servidora à disposição, o digitei. E eu, Francisco Gomes Duarte, Supervisor de
Secretaria, conferi e subscrevi.
V!"#$% &' R'(')&' M$#*
J+!. &' D!%'!#$

EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
Processo nº:

0050125-90.2021.8.06.0131

Classe – Assunto:
Requerente:
Requerido:

Guarda de Infância e Juventude - Guarda
Maria da Conceição Silva Martins
Maria Helena da Silva

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mulungu da Comarca de Mulungu/CE, na forma da lei, FAZ
SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de Maria da Conceição
Silva Martins, foi proposta uma ação de Guarda, contra Maria Helena da Silva, o qual se encontra em lugar incerto e não sabido.
Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual fica CITADO o(a) Sr(a) de todos os termos da presente ação e de todo
o conteúdo da petição inicial, e para contestar a ação no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia e presunção de veracidade
dos fatos alegados pela parte autora. com a advertência de que, não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
alegados pela parte autora na petição inicial, assim como será nomeado Curador Especial. CUMPRA-SE, na forma e sob as
penas da lei.Eu, José Fábio Nascimento de Lima, Técnico Judiciário, 4728, o digitei.Mulungu/CE, em 16 de novembro de 2022.
VINICIUS RANGEL GOMES
Juiz(a) Substituto/Titular da Vara Única da Comarca de Mulungu

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.